PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A própria apelante reconheceu, na polícia e em juízo, ter em seu poder aquele pouco de maconha que lhe teria sido fornecido por um traficante, ..., além do que o mesmo a teria "dopado" antes, em um bar, talvez adicionando qualquer coisa em seu refrigerante. As provas, inclusive o laudo químico-toxicológico, devidamente fundamentado, não deixam margem a dúvidas sobre a incriminação. A defesa empenhou-se em procurar demonstrar que a ré, sendo uma ex-dependente, na ocasião estaria beneficiada pelo art. 19 da lei especial, que considera isento de pena e sujeito a absolvição o réu que se encontre inconsciente sobre o fato. Mas o artigo exige que o agente esteja sob "caso fortuito" ou "força maior" e "inteiramente" incapaz de entender ou autodeterminar-se. E mesmo o § único desse art. 19 - aliás, não invocado - exige a semi-imputabilidade. Ora, apesar da versão da ré, que nem precisou ser revistada pela Comissária de Menores, pois foi logo entregando a maconha que trazia oculta sob suas peças íntimas, de baixo, a circunstância de trazer ela ocultada a erva demonstra que não estava inconsciente. Nem se argumenta que tal gesto fora fruto do simples e intuitivo temor de subconsciente. Estivesse realmente "dopada" por substância diversa da maconha, não descreveria os fatos no flagrante, nem agiria da forma com que o fez. (...) Daí por que nega-se provimento. Julgado em 04-03-1980 Revista dos Tribunais. Setembro. 1980 - Vol. 539 - Pág. 316 EMFOR 412
Ementa
Inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 6.368/76 e inteligência do art. 16 do mesmo diploma. - O art. 19 da Lei nº 6.368/76 exige que o agente esteja sob "caso fortuito" ou "força maior" e seja inteiramente incapaz de autodeterminar-se, para sua aplicação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
