PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DEMORA — QUANDO NÃO O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em seu parecer, o Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELLES, com a aprovação do ilustre Subprocurador-Geral da República, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, assim se pronunciou (...): "Formalizada a denúncia em 29 de junho, do corrente, já em setembro atingia-se o momento de diligências complementares, quando a acusação pública insistia na perícia médico-legal a que se aquilatasse a estrutura psíquica do acusado. Nesse mesmo mês de setembro deferia-se a diligência e os autos seguiram ao Manicômio Judiciário, com a quesitação das partes (...). A prisão do paciente data de 3 de julho como registrou a impetração ..., de modo que, se mantendo o curso processual normal, impossível vislumbrar-se o buscado excesso. Por mais, a circunstância de ter o magistrado paralisado o feito, até que venham as conclusões periciais - e para isso, há prazo mínimo legalmente estabelecido em 45 dias (artigo 150 - § 1º - do C.P.P.) - não gera injustificada delonga pois que se ora recebesse as alegações finais, "a posteriori" haveria de conceder nova vista às partes para falar sobre as conclusões periciais, daí porque melhor guardar a feitura do exame para que depois, com o quadro probatório completo, acusação e defesa definitivamente avaliem a prova amealhada. Tornamos a repetir: a marcha processual faz-se normal; até rápida, diríamos. Pelo provimento do recurso." - Certo é, entretanto, que o paciente está preso, desde 3 de julho do ano em curso, o que significa, a esta altura, por mais de cinco meses, sem processo, ainda, em condições de julgamento. O pedido de exame d e sanidade mental foi formulado pela acusação. Deferido em setembro, desde então, cumpre visualizar a custódia do paciente, na conformidade do art. 150 e seus parágrafos do C.P.P., verbis: "Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário onde houver, ou se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1º. O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos para facilitar o exame." - Dessa sorte, a esta altura, submetido o paciente a exame de sanidade, como previsto na lei não parece, efetivamente, configurarem, no caso, constrangimento ilegal e suspensão do processo e a permanência do paciente, à disposição dos peritos. - "Si et in quantum", pois, não há excesso injustificado de prazo na custódia preventiva do acusado. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 15-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - vol. 101 - pág. 172 EMFOR 412
Ementa
Código de Processo Penal, art. 150 e parágrafos. - Não configuram constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus, a suspensão do processo e a permanência do paciente, internado em manicômio judiciário, à disposição dos peritos, pelo prazo de lei, para a realização do exame de sanidade mental. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
