PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS — POSSIBILIDADE DE SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A figura do delito continuado está traçada e definida no § 2º do art. 51 do Código Penal e, nos termos do texto legal, se corporifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. - Aí estão presentes os dados compositivos da figura do crime continuado: mais de uma conduta típica e mais de um crime da mesma espécie, ligados entre si pelas conexões de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. - São todos elementos de natureza objetiva (o Código adotou a teoria objetiva pura). - Não se surpreende aí, de forma alguma, como requisito dessa entidade jurídica, a exigência de que os delitos componentes da cadeia não ofendam bens eminentemente pessoais, como nenhuma alusão se vê à unidade ou diversidade de seus sujeitos passivos. - Não existe, na lei, nenhuma limitação dessa índole. - Onde o legislador não restringiu é defeso ao intérprete fazê-lo. - Segue-se, daí, que quaisquer crimes (sejam ou não lesivos de bens personalíssimos, com unidade ou pluralidade de ofendidos), desde que da mesma espécie, podem integrar a corrente da continuidade, presentes, naturalmente, os demais requisitos. - Tal posicionamento conta com o prestígio de poderosa e autorizada corrente de pensamento na doutrina e na jurisprudência (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Curso de Direito Penal", 2/355; MANOEL PEDRO PIMENTEL, "Crime Continuado", pp. 138/139; FRAGOSO "Lições", Parte Especial, 1/323; "Julgados do TACriSP" 51/431, 53/230, 54/154, 54/426, 55/33, 55/150, 55/421, 55/422, 56/50, 56/106, 56/112; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 50/372, 54/361, 54/363, 55/314, 58/344). - O STF modificou sua anterior orientação sobre a matéria e passou a admitir a continuação em crimes de roubo ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO DA SILVA FRANCO e outros, I, 1º/484-485). - Tem-se, pois, por admissível o crime de roubo continuado. - ................................................................................................................. - Resumindo e concluindo, ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer em continuidade delitiva os roubos objeto dos processos (...) e unificar suas penas (...). Julgado em 12-02-1980 Revista dos Tribunais. Setembro, 1980 - vol. 539 - pág. 320 EMFOR 412
Ementa
Inteligência do art. 157, § 2º, do Código Penal, e aplicação do art. 51, § 2º do mesmo Código. - Quaisquer crimes, sejam ou não lesivos de bens personalíssimos, com unidade ou pluralidade de vítimas, desde que da mesma espécie e atendidos os demais requisitos do art. 51, § 2º, do Código Penal, podem ser considerados como continuados.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
