PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE É MEIO PRÓPRIO PARA APRECIAR A CONTINUIDADE DELITIVA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao denegar a impetração, o acórdão recorrido assim restou fundamentado: "A pretensão do requerente é incabível por via de habeas corpus. O paciente está condenado, em dois processos. Não terminou de cumprir suas penas. Está, pois, sofrendo constrangimento legal. O tempo de prisão determinado por lei é aquele que a sentença estabelece. Nos estreitos limites do remédio solicitado não se pode estabelecer se os dois crimes praticados pelo paciente foram um continuação do outro. Tal pesquisa exige exame e confronto da prova produzida nas duas ações, só possível em apelação ou revisão criminais." - Não tenho, efetivamente, como cabível e apreciação da súplica, em habeas corpus, porque pendente do exame de elementos de fato, cuja valorização é indispensável à conclusão sobre a continuidade delitiva. - O precedente invocado da inicial, relativamente ao HC nº 52.254 (RTJ 71, pág. 42), não serve à pretensão do paciente, porque, nesse julgado, o que o Tribunal deferiu foi a extensão o co-réu do reconhecimento de crime continuado, com unificação de penas, em favor do outro co-réu. Explicitamente, aliás, a impetração ressalvou que o requerente não pretendia demonstrar se, no caso, estavam presentes os elementos configuradores do crime continuado, nem discutir a hipótese de ser a comarca, onde praticado um dos crimes, próxima ao local em que se perpetraram os outros delitos. O pedido baseou-se no art. 580 do Código de Processo Penal, que tinha por descumprido. Ao deferir o "writ", nesse caso, em favor do co-réu, o voto condutor do aresto destacou: "Existindo co-autoria unidade de crime, não se pode negar, por igual modo, unidade de tratamento dos agentes, desde que motivos para tanto não sejam de caráter exclusivament e pessoal." - Na hipótese, invocada, ademais, a unificação de penas, em benefício do outro co-réu, não se dera em base de habeas-corpus, qual ora pretende o recorrente. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 09-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - vol. 101 - pág. 1.008 EMFOR 412
Ementa
Não é o "habeas corpus", em princípio meio idôneo para apreciação da continuidade delitiva, porque pendente o reconhecimento desta do exame e valorização de elementos de fato.
Nota da redação
RTJ
