PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É NULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, dispõe-se na Súmula nº 564 (*), desta Suprema Corte, "verbis": "A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar "enseja nulidade" processual, salvo se já houver sentença condenatória." - Fala-se, aí, na Súmula nº 564, em "ausência de fundamentação", que não é o mesmo que fraca, muito pouca, quase nenhuma fundamentação. "Ausência de fundamentação" é igual a fundamentação nenhuma. Nada de fundamentação. - Na Súmula a referência nº 564 bem se traduz qual seja a inteligência dada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no art. 109, § 2º, da Lei de falências. Só há nulidade, se ocorre "ausência de fundamentação" do despacho em que se receber a denúncia. - Ao julgar improcedente a ação de "habeas corpus", declarou-se, no venerando acórdão recorrido, "verbis": "Na verdade, consoante o entendimento jurisprudencial compendiado na Súmula nº 564, do Pretório excelso, "a ausência de fundamentação dos despachos de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória." - No entanto, no caso concreto o douto magistrado que recebeu a minuciosa denúncia oferecida pelo Dr. Curador Fiscal de Massas Falidas, reportou-se, em seu despacho, aos documentos existentes nos autos do inquérito judicial, que permitiam entrever a configuração dos crimes descritos nos arts. 186, 187 e 188, todos da Lei de Falências. - Na oportunidade, aludiu à necessidade de melhor apuração dos fatos, para a aferição da verdade, ao justificar o recebimento da denúncia, que, em tese, descreve delitos falimentares que teriam sido cometidos pelos acusados. - É o que basta para legitimar a decisão impugnada, que não podia avançar em juízo precipitado sobre o mérito da acusação intentada, na fase de mera admissibilidade da denúncia, conforme bem lembrou o nobre Magistrado, citando pertinente orientação jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. - Com efeito, embora sintética, a fundamentação judicial é suficiente para demonstrar a razão do recebimento da denúncia e a existência dos fatos concretos que nela são narrados, por força da indicação do suporte do inquérito judicial (Revista dos Tribunais 521/448-497 e 546/450). - .................................................................................................................... - Diante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 19-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.077 (*) "A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória." ("EMENTÁRIO FORENSE" EMFOR 412
Ementa
Somente é nulo o despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar, se há ausência de fundamentação, que é o mesmo que fundamentação nenhuma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
