PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE A REFERENTE AO PRIMEIRO PELO PAGAMENTO ACARRETA A DO SEGUNDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... com a vênia do eminente relator, ouso discordar de seu douto voto, porque a extinção da punibilidade do crime-fim não acarreta automáticas conseqüências em relação do crime-meio. O pagamento, que no caso serviu à extinção do crime de natureza econômica, digamos assim, não comunica seus efeitos ao crime, por exemplo, de falsidade, antecedente ao crime final, que aquele primeiro tinha como objetivo O primeiro permanece íntegro e não é alcançado pela extinção da punibilidade, reconhecida em relação ao último. - Nessas condições, nego provimento ao recurso. Julgado em 02-03-1982 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FIRMINO PAZ (relator): - ... É verdade que o recorrente não fora denunciado pelo crime de sonegação fiscal. É verdade, também que, pago o débito antes da denúncia, extinguiu-se-lhe a punibilidade. - Apesar de extinta a punibilidade do crime de sonegação fiscal, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, que a recorrente, por seu ilustre patrono, considera de punibilidade extinta. - Sobre a extinção da punibilidade, dispõe-se, no Código Penal, "verbis": "Art. 108 (Omissis). "Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção de punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão." - Os crimes de "falsidade ideológica" e de "uso de documentos" falso, por que o recorrente fora denunciado, não são pressupostos do crime de sonegação fiscal. Não lhe são, também, elementos constitutivos. Seriam, todavia, agravante no caso, do crime de sonegação fiscal, se não extin to estivesse. - O que está dito, no art. 108, § único, do Código Penal, é que a extinção da punibilidade dos crimes conexos (falsidade ideológica e uso de documento falso, no caso), não importa na extinção da agravação da pena resultante da conexão. Não disse que, extinta a punibilidade do crime-fim (sonegação), não se extinguia a punibilidade dos crimes-meios (falsidade e uso do falso). - A meu ver, está plenamente provado, dos autos da ação de "habeas corpus", a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. O recorrente pagou a dívida tributária. O Dr. Juiz Federal, em primeira instância, ordenou o arquivamento do processo de execução fiscal. Portanto, não há mais o que provar, na ação de "habeas corpus". Se o crime de "falsidade" e o de "uso de falso" foram praticados para que se consumasse o crime de sonegação fiscal, tem-se que as ações desenvolvidas e constitutivas dos dois primeiros passaram a ser integrantes a causais da consumação do crime de sonegação. Não importa que tenham tipificação jurídica autônoma. Formam unidades delitual. Extinta a punibilidade do crime-fim, extinta a punibilidade dos crimes-meios. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar extinta a punibilidade dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, por que fora denunciado o recorrente. - Assim, voto. Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.005 EMFOR 412
Ementa
A extinção da punibilidade do crime-fim pelo pagamento, não acarreta a extinção da punibilidade do crime-meio. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
