PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
NÃO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO — JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os jurados, respondendo aos quesitos da primeira série, decidiram, por maioria de votos, que o ora paciente produziu, na vítima, as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito; negaram, contudo, também por maioria, que, assim agindo, o réu tivesse dado início à execução de um homicídio. A seguir, o Juiz-Presidente indagou ao Conselho de Sentença sobre o crime de sequestro privado e obteve a resposta de que o acusado não participara dessa infração. - Em face de tais pronunciamentos, o magistrado, Presidente do Tribunal de Júri, entendendo desclassificada a tentativa de morte para lesões corporais leves, condenou o réu a cinco meses de detenção como incurso no art. 129 do Código Penal, e absolveu-o quanto ao crime de cárcere privado, por ter a maioria dos jurados decidido que ele não participou desse delito. - Agiu acertadamente o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri quando reconheceu que os jurados haviam desclassificado a tentativa de homicídio para lesões corporais. Entretanto, vulnerou o disposto no art. 492, § 2º do Código de Processo Penal, proferindo sentença condenatória pelo crime definido art. 129 do Código Penal, sem fundamentá-la, como se a condenação resultasse imperativa da simples desclassificação operada pelo Júri, e incidiu em erro, negando vigência ao mencionado dispositivo legal, submetendo a decisão dos jurados o crime de cárcere privado, porquanto com a aludida desclassificação, cessara a competência do Tribunal do Júri tanto em relação ao crim e residual quanto ao conexo. - De seu turno, exorbitou o Tribunal de Justiça estendendo a nulidade a todo o julgamento do Júri, visto que nenhuma impugnação foi argüida contra a validade da desclassificação de tentativa para lesões corporais. A nulidade, por infração do art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal, radica-se no julgamento do crime de cárcere privado pelo Tribunal do Júri, o qual, já então, perdera a competência. A nulidade da sentença, no tocante às lesões corporais, resulta apenas da falta de fundamentação, assim como decidiu o acórdão. - Ante o exposto, e pelos fundamentos do parecer, defiro o "habeas corpus" para anular o julgamento do Tribunal do Júri relativamente ao crime de cárcere privado e a sentença do Juiz-Presidente quanto às lesões corporais, bem assim e determinação do acórdão referente à renovação do Júri. Outrossim, determino que o Juiz em referência profira sentença julgando os crimes de lesões corporais e de cárcere privado. Julgado em 16-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 997 EMFOR 412 EMENTA: - Inteligência do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. - Não importa em que parte do corpo ocorra a deformidade. Imprescindível é que ela seja permanente para que se configure o delito do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, o que não significa perpétua, mas, sim, indelével, irreparável, excludente da "restitutio in integrum". A irreparabilidade deve ser entendida no sentido de que a deformidade não seja retificável por si mesma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Para que se caracterize como deformante uma lesão é fundamental que "acarrete um dano estético e que tal dano seja apreciável". Três escolas, como expõe FLAMÍNIO FÁVERO e lembra o eminente Des. AZEVEDO FRANCESCHINI, "se apresentam quando da apreciação dos casos ocorrentes". - A primeira, seguida por SOUZA LIMA, requer a existência de um verdadeiro aleijão para que se reconheça a deformidade. Outra vê deformidades em danos estéticos mínimos. Finalmente, entre escolas tão extremadas está o critério que, como no ver de AFRÂNIO PEIXOTO e OSCAR FREIRE, exige que o dano estético seja de certo vulto, de certa monta, a preocupar e causar, mesmo, vexame ao portador, mas sem atingir os limites de coisa horripilante, de um aleijão (in VALENTIM ALVES DA SILVA "Repertório de Jurisprudência", vol. II/725, ed. Max Limonad, 1951), HUNGRIA, por sua vez, assinala que a "deformidade, apreciada subjetivamente, deve ser tal que causa uma impressão, se não de repugnância ou mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado. É a cicatriz que acarreta o chocante assimetria, é a desfiguração notável" ("Comentários", vol. V/298, ed. Forense, 1942). - Não importa em que parte do corpo exista a lesão, imprescindível, ainda, que a lesão seja permanente, o que não significa perpétua, mas, "sim indelével, irreparável, excludente da "restitutio in íntegrum". A irreparabilidade deve ser entendida no sentido de que a deformidade não seja retificável em si
Ementa
Desclassificada, pelo Tribunal do Júri, a tentativa de homicídio para lesões corporais, a competência para o julgamento, tanto desse crime remanescente quanto do conexo de cárcere privado, se desloca para o Juiz-Presidente daquele Colégio. A vulneração dessa regra (art. 492, § 2º do Código de Processo Penal) produz a nulidade tão-somente do julgamento pelo Júri dos crimes de lesões corporais e de cárcere privado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
