DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
MORTE DO DOADOR — SE AUTORIZA A SUA DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuidando-se de imóvel onerado com a cláusula de inalienabilidade absoluta e vitalícia por disposição contratual (CC. art. 1.676) cf, escritura de doação em que foi estipulada - era-lhe juridicamente impossível a disposição a qualquer título, por ato voluntário de quem lhe detinha o domínio ou invalidação ou dispensa por decisão judicial de qualquer espécie (cf. Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, CARLOS ALBERTO DABUS MALUF, Saraiva, 1981, pp. 37 e 39). - Regra, portanto, que lhe impõe ao intérprete, haja vista a doutrina de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, v. 69/148, Saraiva, 1964), é a do respeito intransigente à vontade manifestada pelo doador, resolvendo-se, no dizer de ORLANDO GOMES (Sucessões, Forense, 2ª ed., p. 199), o negócio de alienação, porque nulo de pleno direito. - Assim sendo, não bastasse tivesse sido distratada a venda do sítio em questão, o ato originário de alienação estaria maculado de nulidade e dever-se-ia tê-lo como inexistente para os fins previstos nos §§ 3º e 4º do art. 92 do Estatuto da Terra. - Ao julgado "a quo" competiria, consequentemente, apreciando o pedido de adjudicação à luz de seus requisitos (cf. determinação contida no v. acórdão, confirmado em grau de embargos infringentes), desacolhê-lo por afrontoso ao princípio irrecusável de obediência à proibição contida no art. 1.676, "in fine", da lei substantiva. - Consigne-se, finalmente, não fosse suficiente o fato de a r. sentença haver somente, declarado extinto o usufruto em pretensão cumulada com o cancelamento, também, das cláusulas restritivas, que a cessação do "jus utendi" e "fruendi" sobre a coisa pela morte do doador não implica em extinção do vínculo da inalienabilidade (v. RT 363/162 e RTJ 56/369), de cuja subsistência, aliás, certidão imobiliária da conta. - Isto posto, presente o interesse de CR e sua mulher, os quais, ao lado dos demais litisconsorte passivos, foram carreados os ônus da sucumbência, em ver reformado o decisório de 1º grau neste particular aspecto, dá-se provimento ao recurso para o fim de, com fundamento no art. 267, VI, do CPC dar-se pela extinção do processo, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Ac. de 29-10-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 614 (Dezembro/86) - Pág. 156 EMFOR 471
Ementa
Cuidando-se de imóvel onerado com cláusula de inalienabilidade absoluta e vitalícia por disposição contratual (CC, art. 1.676), torna-se juridicamente impossível sua disposição ou dispensa por decisão judicial. - A cessação do "jus utendi" e "fruendi" sobre a coisa pela morte do doador não implica extinção do vínculo de inalienabilidade.
Nota da redação
RT
