PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO NÃO É MEIO PRÓPRIO PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está certo, em princípio, o acórdão recorrido, ao escusar-se de conhecer da impetração, posto que a sede adequada para apreciar, em primeira mão, o pedido de concessão de prisão-ambergue reside no Juízo das Execuções Criminais, nos termos da regulamentação pertinente. Quando menos, a concessão da prisão-albergue, espécie do regime aberto (art. 30, § 6º, II do Código Penal), supõe a satisfação de requisitos objetivos e subjetivos do beneficiado que não cabe aferir diretamente na via de "habeas corpus", inclusive porque a medida reclama um procedimento administrativo (art. 30 § 7º, I e IV do Código Penal). - O indeferimento do benefício, posterior ao acórdão recorrido, não está obviamente compreendido no seu objeto nem nos lindes do recurso, podendo, ele, sim, por isso, ser assunto para outra impetração, caso esteja eivado da ilegalidade constrangedora do paciente. - Embora entenda que a demora no processamento da ordem, e as omissões, incompletudes e contradições, que me dispenso de indicar, por amor a brevidade, mas encontradiças nos autos, constituam constrangimento outros, não há lugar para conceder a ordem, de ofício, porque se está diante de matéria complexa dependente de prova, cabendo ao interessado a iniciativa de aclarar a situação que só se veio a definir a sua impetração. - Pelo exposto, nego provimento. Julgado em 17-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 995 EMFOR 412
Ementa
O "habeas corpus" não é meio próprio para a concessão, em primeira mão, de prisão-albergue, medida que é dependente da verificação de requisitos objetivos do beneficiado cabente no Juízo de Execuções Criminais e em procedimento administrativo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
