TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
RECONHECIMENTO DESTA — SE LHE CABE PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença de pronúncia e o acórdão excluíram a qualificadora do motivo torpe por considerá-la incompatível com o estado de semi-imputabilidade do acusado, reconhecido em laudo psiquiátrico, e não reputaram configurada a qualificadora da surpresa em face da animosidade que o acusado mantinha com as duas vítimas, tanto que já atirara, em outra oportunidade, contra o rádio pertencente a uma delas e mantinha querela judiciária com a outra, sendo, pois, lícito às duas preverem uma conduta mais violenta do acusado. - Fundou-se a exclusão da qualificadora do motivo torpe no reconhecimento da semi-responsabilidade criminal do acusado. Entretanto, essa matéria escapa ao âmbito da pronúncia. Somente a sentença final do Tribunal do Júri, após a condenação do agente, é que poderá reduzir-lhe a pena pelo reconhecimento da ocorrência da minorante prevista no art. 22, § único, do Código Penal. Não constitui objeto da pronúncia a decisão acerca da semi-responsabilidade do réu. Nesse passo, o acórdão afetivamente, vulnerou os arts. 74, § 1º, c/c os arts. 408, 416, 484, IV, e 492, § 1º, do Código de Processo Penal e dissentiu da jurisprudência paradigma indicada na petição do recurso extraordinário e reproduzida no parecer da Procuradoria-Geral da República. - Sob o prisma o direito material, é altamente controvertida, na doutrina e na jurisprudência, a compatibilidade, ou não, da qualificadora do motivo torpe com a semi-responsabilidade do agente. Basta referir-se aos outros magistérios de inegável autoridade, em sentidos opostos, de NELSON HUNGRIA (RF 102/137v) e MAGALHÃES NORONHA (D. Penal, 2ª vol., pág. 24), dentre outros criminalistas. E na jurisprudência a divergência não é menor nem menos conspícua (...). Em se tratando de qu estão tão controvertida, não é função da pronúncia antecipar-se ao Tribunal do Júri. - ...................................................................................................................... - Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso extraordinário e lhe dou provimento para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Julgado em 02-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.288 EMFOR 412
Ementa
Não cabe à pronúncia reconhecer a minorante da semi-responsabilidade criminal e, em conseqüência, excluir a qualificadora do motivo torpe, por entendê-la incompatível com aquela.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
