TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
AGRAVAÇÃO DA PENA — SE TAL PEDIDO AUTORIZA O SEU RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tenho como legítimo o direito do assistente do Ministério Público, de apelar da sentença condenatória, para o efeito de ver agravada a sanção aplicada, consoante emerge das regras dos arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal, que assim dispõem: " Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, adiantar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º e 598." Art. 598. Nos crimes de competência do tribunal do júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo." - É permitido ao ofendido ou a qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do Código de Processo Penal ainda que não se tenha habilitado como assistente, interpor o recurso de apelação da sentença absolutória ou condenatória. - Sem dúvida, o acórdão recorrido destoa das seguintes decisões: "O assistente do Ministério Público pode recorrer para ver aumentada a pena aplicada ao réu" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal nº 11.733, de São Joaquim, rel., vencido na preliminar, o Des. EDUARDO LUZ, Revista dos Tribunais, 455/418). - Cabe recurso do assistente do Ministério Público, colimando a retificação da pena imposta pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, que, em desacordo com a lei e contrariando flagrantemente o veredicto dos jurados, fixou-a abaixo do mínimo legal" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal nº 12.210, de São Miguel do Oeste, rel. o Des. MARCÍLIO MEDEIROS - Rev. dos Tribunais, 462/422). "O ofendido tem legítimo interesse na dosimetria da pena. A exemplo do Estado, o particular tem real interesse na perfeita realização da justiça, sob todos os aspectos. Daí se conhecer da apelação do assistente, objetivando o aumento da pena imposta do réu" (Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação criminal nº 100.095, de Marília, rel. o Des. HUMBERTO DA NOVA - Revista dos Tribunais, 409/100). - E mais: "Assistente no processo penal. Sua legitimidade para recorrer extraordinariamente, na omissão do Ministério Público, de decisão que, a seu ver, haja imposto pena inferior a que seria devida. Preliminar rejeitada" (RECr. nº 86.047 - RJ - 2ª Turma, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJU de 30-09-1977, pág. 6.685)". - De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte, referida no douto parecer (...) dou provimento ao recurso, a fim de que afastada a preliminar de falta de legítimo interesse do assistente do Ministério Público, prossiga a Câmara julgadora na apreciação do seu recurso, como de direito. Julgado em 10-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.110 EMFOR 412
Ementa
Inteligência dos arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal. - O assistente do Ministério Público tem legitimidade para recorrer, na ausência de recurso do Ministério Público, visando aumentar a pena aplicada ao réu. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
