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ap ., SE A CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

CONDENAÇÃO ANTERIOR — SE A CARACTERIZA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O exame das alterações introduzidas pela Lei nº 6.416/77 no cap. VI do Código de Processo Penal, referente a liberdade provisória, com ou sem fiança, leva ao convencimento de que o legislador, ao elaborá-las e aprová-las, encontrava-se animado de espírito liberal, sem jamais perder de vista, forçoso é convir, o interesse maior da sociedade. - Realmente, ao mesmo tempo em que propiciava ao juiz, sem ilegal constrangimento, manter afastados do convívio social os responsáveis por delitos punidos com reclusão, provocadores de clamor público, e aqueles praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, ou, ainda, quando presentes os elementos autorizadores da decretação da prisão preventiva, restringia, ainda, mais, o já acanhado campo da inafiançabilidade, retirando a limitação de idade nos crimes apenados com até dois anos de reclusão, confiando-a às infrações dos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais e dela excluindo a reincidência, culposa. - Ora, se a finalidade da lei foi, então, precisamente, a de alargar as possibilidades de obtenção da liberdade através da fiança e a alteração, no que diz respeito no nº III do art. 323, que interessa "in casu", consistiu em eliminar da inafiançabilidade os reincidentes culposos, mantida, no mais, a redação do diploma anterior, não há como e por que alterar-se o entendimento jurisprudencial vigente até o advento da Lei nº 6.416, Segundo o qual condenação anterior à pena de multa não tem o condão de retirar do agente a condição de primário, ou, como se queira, de conferir a reincidência. - Por tais razões,

Ementa

Inteligência do art. 323, III, do Código Penal e da Lei nº 6.416/77. - Não há como e por que alterar-se o entendimento jurisprudencial vigente até o advento da Lei nº 6.416/77, segundo o qual condenação anterior à pena de multa não tem o condão de retirar do agente a condição de primário, ou de lhe conferir a reincidência.