TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
nega-se provimento ao recurso. Julgado em 03-03-1980 Revista dos Tribunais. Setembro, 1980 — Vol. 539 - Pág. 323 EMFOR 412
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, para classificar o crime de roubo, de consumado para tentado, aduzir as seguintes considerações, "verbis": "..................................................................................................................... Mas assiste razão à defesa, quando propugna pelo acolhimento "in casu" da tentativa. Efetuada a subtração o ofendido pediu auxílio a componentes de uma viatura policial. Procurados de imediato os delinqüentes, foram localizados a pouca distância dali (cerca de 300 a 500 metros) e não muito tempo depois (aproximadamente cinco minutos). Em face da prova, força é convir, que a vítima não chegou a ter fora de sua esfera de vigilância os objetos roubados, pouco importando que, em dado momento, tenha perdido de vista os meliantes. Todos os bens foram por ela recuperados. A modalidade tentada vem sendo acolhida de maneira iterativa pela C. 8ª Câmara com base na jurisprudência dominante nesta Eg. Corte (Julgados TAcrim. 55/375, 56/177, 56/249, 58/155, 58/274, 59/45, 59/175, 59/211, 60/27 e 60/317) e também na lição do insigne NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, vol. VII, pág. 61, ed. 1958). Reconhece-se, pois, a tentativa e, conseqüentemente, procede-se à redução das reprimendas em 1/2 (metade), considerado o "iter criminis" percorrido: os assaltantes foram detidos não muito longe do lugar da subtração, quando andavam calmamente." - Entretanto, essa não é a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que o momento da consumação do roubo é aquele em que se efetiva a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a circunstância de o agente não se ter locupletado com a coisa rou bada. - Os acórdãos apontados, sendo divergentes, bem demonstram a posição, deste Tribunal Supremo, sobre a matéria (HC 49.671, relator Ministro LUIZ GALLOTTI, in RT 453/442; HC nº 53.335, Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, in RTJ 74/650; HC nº 53.495, Relator CORDEIRO GUERRA, in RTJ 75/427; RE Cr 93.133, Relator Ministro RAFAEL MAYER, in 06-12-1981). - Transcrevo a ementa do último desses acórdãos, "verbis": "Roubo. Roubo consumado (caracterização). Proveito do agente. A jurisprudência do STF é no sentido de que o momento da consumação é aquele em que se efetiva a subtração com emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a circunstância de o agente não se ter locupletado com a coisa roubada. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - Diante do exposto, conheço do recurso, pela letra "d", e lhe dou provimento, para prevalecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau. - Assim voto. Julgado em 02-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 439 EMFOR 412
Ementa
O crime de roubo se consuma no momento em que se efetiva a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça. - É irrelevante a circunstância de o agente não se ter locupletado com a coisa roubada.
Nota da redação
RT
