TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A gravidez da requerente não é proveniente de estupro, originando-se normalmente, isso sim, no seio da própria família, daí porque a ação, de onde adveio este mandado de segurança, foi formulada perante o Juízo Cível e a apelação já interposta, o que não impede o conhecimento desta ação mandamental, deverá ser distribuída, logicamente à Seção de Direito Privado (fls.), nesse sentido os julgados constantes das RT 732/391 e 762/147. - Mas para evitar inútil polêmica, em prejuízo da requerente, dada a premência de tempo para solucionar a lide, e considerando ainda que o fato se refere a aborto, com previsão no Código Penal, acerta-se a competência neste caso específico (RT 756/652), frise-se, por oportuno, que em São Paulo os pedidos dessa natureza, em sua grande maioria, são deferidos, quase sempre sem recurso, pelo digno Juízo do DIPO, Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária. - A lei admite expressamente a realização do aborto terapêutico ou sentimental, por gravidez produto de estupro (RT 703/333), mesmo quando o feto é sadio e perfeito, para preservar os sentimentos da mãe! - Estes, com muito mais razão, devem ser garantidos, porque a tanto ela tem direito líquido, certo e até natural, que independe de norma jurídica positiva, no caso de aborto eugênico ou necessário, em decorrência de má formação congênita do feto, em geral anencefalia, evitando-se, dessa forma, a amargura e o sofrimento físico e psicológico, por cerca de cinco meses, no mínimo, à mãe que já sabe que o filho não tem qualquer possibilidade de viver, e aos demais membros da família... - Aliás, em São Paulo, a sentença pioneira, de fins de 1993 ou início de 1994, foi proferida pelo Excelentíssimo Magistrado Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, justamente quando Juiz do DIPO, atendendo a requerimento do Dr. Thomas Rafael Gollop, Professor de Genética Médica da USP e Diretor do Instituto de Medicina Fetal e Genética Humana, que na época tinha a experiência de atendimento de mais de três mil casais. - O MM. Juiz, ao depois, no Boletim n. 11 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, publicou o seguinte estudo: "Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto"; no Boletim n. 12 foi o digno Médico quem publicou ampla pesquisa, apresentando estatísticas e soluções, com este sugestivo título: "Ainda o aborto (legítimo) em razão de anomalia fetal". - O Excelentíssimo Professor Titular de Direito Penal da USP e Desembargador desta Colenda 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Marcelo Fortes Barbosa, também já publicou artigo em que defende, até com bastante ênfase, a mesma posição. - A jurisprudência de nossos Tribunais, como os de Minas Gerais e Santa Catarina, estão seguindo esta orientação, como se vê nas RT 732/391, 762/147 e 756/652, transcrevendo-se a ementa desse último julgado, que resume a dos outros, tendo sido relator o Exmo. Des. Jorge Mussi e unânime a votação. "Diante da solicitação de autorização para realização de aborto, instruída com laudos médico e psicológico favoráveis, deliberada com plena conscientização da gestante e de seu companheiro, e evidenciado o risco à saúde desta, mormente a psicológica, resultante do drama emocional a que estará submetida ca so leve a termo a gestação, pois comprovado cientificamente que o feto é portador de anencefalia (ausência de cérebro) e de outras anomalias incompatíveis com a sobrevida extra-uterina, outra solução não resta senão autorizar a requerente a interromper a gravidez". - Ressalte-se finalmente que, saindo o almejado alvará, os médicos assistentes da requerente é que verificarão a conveniência e oportunidade da operação, até porque, tendo em vista a data aprazada para o nascimento, parece que já se trata agora de gravidez a termo e talvez nem seja mais indicado o aborto, resolvendo-se a situação com mera antecipação do parto, a critério exclusivamente médico. - Em resumo, deve ser logo expedida a necessária autorização para que a requerente, gestante, seja submetida à intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez, com aborto do feto, cuja vida se mostra inviável, desde que os médicos entendam que a operação é agora cabível e oportuna. - Ante o exposto, concede-se a segurança, expedindo-se imediatamente a autorização e eventuais ofícios para que seja efetivada a pretensão inicial. Ac. de 22-05-2000 LE
Ementa
Diante da solicitação de autorização para realização de aborto, instruída com laudos médico e psicológico favoráveis, deliberada com plena conscientização da gestante e de seu companheiro, e evidenciado o risco à saúde desta, mormente a psicológica, resultante do drama emocional a que estará submetida caso leve a termo a gestação, pois comprovado cientificamente que o feto é portador de anencefalia (ausência de cérebro) e de outras anomalias incompatíveis com a sobrevida extra-uterina, outra solução não resta senão autorizar a requerente a interromper a gravidez.(Trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
