EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RECURSO ESPECIAL ., CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, ART 29, VII, Rel. Francisco Rezek

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: Francisco Rezek.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

INVIOLABILIDADE — CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, ART 29, VII

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
Francisco Rezek

Resumo do acórdão

- O reclamo apresentado tem, na esfera criminal, procedência. Pelo que se vê do material cognitivo a conduta atribuída ao paciente consubstanciou-se na defesa da honorabilidade da sua atuação parlamentar. - Depreende-se dos autos que o querelante, em declaração prestada à Promotoria de Justiça da Cidade de Mogi das Cruzes-SP, afirmou que teria o paciente, vereador daquela urbe. recebido propina para, valendo-se do seu prestigio, favorecer determinado concorrente em licitações realizadas junto ao Serviço Municipal de Saúde. - Indagado pela imprensa acerca desses fatos, afirmou o parlamentar tratar-se de declaração provinda de empresários «canalhas, levianos e mentirosos». Cumpre esclarecer que a denúncia originada dessas declarações, dando o vereador como incurso das sanções do art. 332, «caput», do CP, não foi recebida pelo douto Juízo daquela comarca. - Percebe-se, assim, que o atrito decorreu da atividade de vereador, incidindo, no caso também, a imunidade prevista no art. 29, VIII da «Lex Maxima». As ofensas assacadas contra o querelante foram uma forma de exteriorizar um pensamento, sendo evidente o nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do parlamentar. Conseqüentemente, a imunidade deveria ter sido aceita. - Trago os seguintes precedentes do colendo STF: «(...) II - A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, atada que produzidos fora do recinto d a casa legislativa. Precedentes do STF. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 29 - VIII da CF/88). «Habeas corpus» concedido para trancar a ação penal a que responde a paciente.» (HC 74.125/PI, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 11/04/97). «(...) - O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração de «persecutio criminis» contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao "status libertatis" do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF, art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.» (HC 74.201/MG, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 13/12/96). Voto, pois, pelo provimento do apelo, trancando a ação penal. Ac. de 02-08-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0031840-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.127 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro na alínea «c» do permissivo constitucional, no qual se alega divergência com a interpretação dada por outros Tribunais aos arts. 157 e 14, I e II, do CP. - Insurge-se, o recorrente, com decisão do e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, reconhecendo a não consumação do crime tipificado no art. 157 do CP, reduzindo a pena imposta ao réu para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 07 (sete) dias-multa. - Sustenta a desconformidade com arestos desta Corte e do Colendo STF, os quais entendem, em síntese, que, para a consumação do crime de roubo, basta a cessação da clandestinidade ou da violência, sem a necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. - O recurso deve ser conhecido, porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, merecendo prosperar a sua argumentação. - Nos termos do posicionamento firmado por esta Turma, o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da e

Ementa

O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que esta vinculado e na defesa da honorabilidade da sua atuação parlamentar; em meio a atrito, não pode ser submetido a processo penal pela prática de crime contra a honra pois, presente o nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do parlamentar, incide a inviolabilidade prevista na CF/88, art. 29, VIII.

Nota da redação

Lex