DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
ART. 1.177 DO CÓDIGO CIVIL — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 196
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso, interposto recurso extraordinário, não foi admitido (fls. ...). A argüição de relevância, julgada prejudicada, tendo o eminente Ministro Sepúlveda Pertence assim consignado na decisão ... dos autos respectivos e que se encontram apensados aos do recurso especial: "O caso se equipara, pois, mutatis mutandis, a decisão plenária de questão de ordem na ARv 15.528, 27.4.89, rel. o eminente Ministro Néri da Silveira, DJ de 5.5.89, quando, após julgar prejudicada a argüição de relevância, assentou o Tribunal, porém, que "as questões nela suscitadas não estão preclusas, podendo eventualmente, servir de base a admissibilidade, pelo Presidente do Tribunal a quo, do recurso especial em que se converteu, ipso jure, originalmente interposto, a teor do art. 105, III, letras a e c, da Constituição, salvo quando, na argüição de relevância, se cogita apenas de matéria constitucional." - A argüição de relevância que, nos termos da supramencionada decisão, baliza, na hipótese vertente, o recurso especial, diz tão-somente, embora não o mencione, com o art. 1.177 do Código Civil. - Com efeito, considerou o seguinte: "... a decisão recorrida, sem lei que autorize, retira do patrimônio da família legítima os bens reivindicados, para determinar a sua entrega à concubina do falecido, o que ressalta o aspecto econômico da causa, a exigir a apreciação do recurso extraordinário, pelo Tribunal. É relevante, ainda, a questão federal controvertida, eis que o aresto impugnado propicia o enfraquecimento da família legítima, assim entendida como a constituída pelo casamento e que goza de proteção do Estado, por imperativo constitucional (C.F., art. 175). Ao mesmo tempo, exalta pretensos valores novos, minando a instituição pela concessão que faz, à margem da lei." - Destarte, a alegação de ofensa a outros dispositivos que não o art. 1.177 do Código Civil prende-se a matéria preclusa, circunstância que obviamente impede que do recurso se conheça no que lhe faz respeito. - O Espólio de Adolpho L. T. propôs contra Myrna R. O. ação reivindicatória dos móveis que guarneciam o apartamento onde a ré viveu maritalmente com o falecido, desde setembro de 83, até a sua morte, ocorrida em janeiro de 85. - A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os bens adquiridos posteriormente ao concubinato ficassem em poder da ré. - O v. acórdão negou provimento à apelação, lhe tendo dado norte o brilhante voto do Desembargador Galeno Lacerda, ao tecer as seguintes considerações: "Doutrina e Jurisprudência acolhem a distinção entre concubina e companheira, apontada por Osni Duarte Pereira e adotado pelo Supremo Tribunal Federal: "Concubina é amante, é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis. Companheira é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que a apresenta à sociedade como se legitimamente casados fossem" (R.F., 197/97). - Tratando-se de companheira, não incidem os arts. 1.177, 1.474 e 1.719, III, do Código Civil, que nulificam as doações, seguros ou legados à concubina. Neste sentido, decidiu a Suprema Corte, em voto lapidar do Ministro Antônio Neder: "Quanto à ofensa dos arts. 1.177 e 1.474 do Código Civil, é de se dizê-la não configurada. Sem dúvida, o acórdão local, seguindo a sentença, diferençou, em ambas essas regras, a proibição de o cônjuge adúltero favorecer a sua concubina e a permissão de o cônjuge adúltero amparar a companheira. Um intérprete rigorista poderá vislumbrar eufemismo nessa diferença. Todavia, em jurídica linguagem é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para viver more uxório com a outra. Na primeira hipótese o que se configura é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se concretiza é uma união-de-fato (assim chamada por lhe faltarem as justae nuptiae) e a mulher merece havida como companheira; precisando melhor a diferença, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal. Estabelecendo tal distinção ao interpretar p
Ementa
O art. 1.177 do Código Civil não atinge a doação à companheira.
Nota da redação
RTJ
