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STF, QUANDO COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. SYDNEY SANCHES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: SYDNEY SANCHES.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

CÉDULA DE IDENTIDADE — QUANDO COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
SYDNEY SANCHES

Resumo do acórdão

- As informações prestadas evidenciam que o documento falsificado foi uma cédula de identidade expedida por órgão público estadual (v. fls.). Essa circunstância assume relevo indiscutível, pois afasta a incidência da norma inscrita no art. 109, IV, da Constituição, e descaracteriza o reconhecimento da competência penal da Justiça Federal, para processar e julgar a causa em questão. - É que, «Tratando-se de crime de falsificação de documento estadual (cédula de identidade), cabe o exercício da jurisdição à Justiça comum do Estado e não à Justiça Federal» (HC 71.437-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES). - Sendo assim, considerando as razões expostas, e tendo em vista, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de «habeas corpus». - É o meu voto. Ac. de 05-03-1996 DJ de 24-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4.129 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - O crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do CP é formal e funcional, bastando para a sua configuração a simples solicitação da vantagem indevida, sendo indiferente o seu recebimento e, por conseguinte, desnecessária a existência de corrupção ativa, ou seja, que aquele a quem foi solicitada a vantagem aquiesceu e a entregou. - O oficial de justiça que exige da parte importância em dinheiro, como cobrança de diligências realizadas, bem como lhe cobra, diretamente, valores relativos a reembolso de verbas indenizatórias, comete o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. - A defesa suscitou a preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que o Juiz "a quo" cerceou o direito à ampla defesa ao se omitir sobre dois pedidos: um, para que a Contadoria do Foro se manifestasse sobre o depoimento da testemunha Ângela M. F. P. B.; e o outro, para que a Secretaria certificasse se houve o pagamento do preparo para o arresto. Vê-se, entretanto, que tais pedidos foram apresentados na petição de fls. e indeferidos por falta de amparo legal pelo Julgador monocrático (fls.), ou seja, ao contrário do alegado pela defesa, houve, sim, manifestação expressa. Ademais, nas alegações finais, apresentadas após o indeferimento dos pedidos, a defesa não registrou o suposto cerceamento, o qual, se ocorrido, não representou qualquer prejuízo para a defesa e tampouco interferiu na apuração da verdade substancial. - Rejeito, pois, a preliminar. - No mérito, a meu sentir, merece subsistir o r. decisum hostilizado, cujos fundamentos fáticos e jurídicos sequer foram abalados nas razões recursais. - Consta dos autos que o ora apelante, oficial de justiça na Comarca de Ouro Branco, conhecido pelo comportamento inadequado no exercício de suas funções, em diversas ocorrências anteriores, alg umas das quais resultaram em processo criminal, sendo que nos Autos de nº 3.107-2/98 o acusado foi condenado pela prática do mesmo crime deste recurso, foi indiciado em face da representação oferecida pelo Juiz de Direito que determinara a abertura de processo disciplinar contra o servidor. - Apurou-se o cometimento de duas infrações penais. Na primeira, o réu, ao cumprir mandado expedido nos Autos de Execução Fiscal nos 3.842-4 e 4.345-7, notificou o Sr. Mozart Nunes Ferreira e dele cobrou a importância de R$36,00, por conta de diligências realizadas, negando-lhe, contudo, recibo. Na segunda, solicitou ao Banco Real, exeqüente nos Autos de Execução de nº 4.799-3, mediante recibo (!), a importância de R$150,00, a título de diligências de arresto. - É sabido que o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, é crime funcional e formal, bastando para sua configuração a simples solicitação da vantagem indevida, sendo indiferente o seu recebimento, por conseguinte desnecessária a existência da corrupção ativa, ou seja, que aquele a quem foi solicitada a vantagem aquiesceu e a entregou. In casu, ficou comprovada a conduta ilícita nas duas oportunidades acima descritas. - A materialidade delitiva está comprovada através dos documentos de fls. (que compõem o processo administrativo disciplinar) e ..., nos quais se encontra um recibo feito em formulário com timbre do Tribunal de Justiça, num curioso exemplo de solicitação por escrito, lembrando que é defeso ao oficial de justiça receber diretamente das partes qualquer valor relativo ao reembolso de verbas indenizatórias, regra esta reiteradamente descumprida pelo ora apelante, conform

Ementa

Compete à Justiça comum do Estado-membro processar e julgar o crime de falsificação de cédula de identidade expedida por órgão público estadual.