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STJ, habeas corpus -, SE É MEIO IDÔNEO PARA TAL, Rel. Flaquer Scartezzini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -. Relator: Flaquer Scartezzini.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

TRANCAMENTO — SE É MEIO IDÔNEO PARA TAL

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ
Relator
Flaquer Scartezzini

Resumo do acórdão

- Em tese, é viável o trancamento de inquérito policial quando o fato investigado evidentemente não constituir crime, nem mesmo em tese, ou quando restar provado "prima oculi" a não-participação direta ou indireta do paciente. - A regra geral, entretanto, é a de que não se deve trancar inquérito policial, que nada mais é que simples procedimento administrativo preparatório de ação penal e que tem por único objetivo a apuração de fatos tidos como delituosos. Como o habeas corpus não se presta a exame de matéria fática controvertida, seu uso para o trancamento de inquérito policial sempre carrega o risco de coarctar atividades naturais da Polícia Judiciária, ou do Ministério Público. "Processual Penal - Recurso de habeas corpus - Trancamento de inquérito policial - Inexistência de justa causa. Inexiste constrangimento ilegal na abertura de inquérito policial para apuração de falso ideológico, mormente quando os elementos informativos obtidos, geram justificada suspeita da consumação do delito. Sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo preparatório para a ação penal, tem por objeto a apuração do fato tido como delituoso e a respectiva autoria, não devendo ser obstados pela restrita via do habeas corpus, para que não se incorra no risco de coarctar as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público. Recurso improvido" (Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 74-SP, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU de 16.10.89, p. 15.858; RSTJ, 9/108). "Habeas corpus - Pedido de trancamento de inquérito policial . Em se tratando de pedido de trancamento de inquérito policial, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, visando ele a apuração de fatos que, em tese, são crime, só deve ser ele trancado se for insusceptível de qualquer dúvida a falta de justa causa no que diz respeito ao acusado. No caso, para se chegar à conclusão de que o inquérito policial deveria ser trancado, seria mister exame aprofundado e complexo dos elementos probatórios já existentes no inquérito que ainda não terminou, para o que o habeas corpus não é meio idôneo. Recurso ordinário a que se nega provimento" (Supremo Tribunal Federal, RHC nº 66.081/9-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 26.08.88, p. 21.035). - No caso concreto, contrariando o que se afirma na inicial, diz o Magistrado que determinou a instauração do inquérito ... tamanha a má-fé e conluio em que alguns herdeiros agiram em detrimento do espólio (sic - fls.). - Se houve ou não conluio, má-fé ou prejuízo para o espólio ou para terceiros, só o exame analítico e crítico da prova poderá dizer. Necessário salientar, entretanto, que o habeas corpus não dispõe de espaço processual capaz de permitir a escarafunchação de provas para se afirmar ou negar a existência de fatos intrincados e duvidosos. Pode ser que a paciente esteja realmente agindo de boa-fé e não tenciona prejudicar ninguém. Pode ser que o indigitado acordo trabalhista esteja dentro dos limites do razoável e não seja uma maneira espúria de dilapidar o patrimônio deixado pelo falecido Cacildo A.. Pode ser que as partes, por serem maiores e capazes, transijam ou se componham na esfera cível. O que não é recomendável, nem salutar, é o trancamento, puro e simples, do inquérito nesta quadra, pois isso seria, no mínimo, solução temerária, mesmo porque não se sabe se a paciente será ou não in diciada. Mesmo que seja, "o mero indiciamento em inquérito policial, por ser figura desprovida de conseqüência jurídica, sequer prevista no ordenamento jurídico como ato processual formal, não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por via do habeas corpus, pois é insusceptível de afetar a liberdade de locomoção" (STJ, REsp 71.123- DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 27.04.98, p. 221). - Afinal, a questão é meramente civil e na área cível deverá ser deslindada, tanto que já houve interposição de recurso com provimento parcial, tanto que já existe ação visando à anulação do testamento. Ela só escapará para a esfera criminal caso haja configuração de algum delito, como certamente está a supor o MM. Juiz do inventário. - O fato de ter o Ministério Público interferido nos autos de inventário entre maiores e capazes é irrelevante, mesmo porque o Juiz poderia, de ofício, determinar a instauração de inquérito se verificasse a possibilidade de ocorrência de crime de ação pública incondicionada. Forçoso convir, entretanto, que é sempre muito difícil distinguir onde começa a fraude penal e onde termina a fra

Ementa

Sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo preparatório para a ação penal e que tem por objetivo apenas a apuração do fato tido como delituoso, não deve ser sumariamente trancado pela via estreita do «writ», sob pena de se coarctarem as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público. - Para se dizer da presença ou não de dolo ou de má-fé, é necessário exame aprofundado, crítico e comparativo da prova, e isso é incomportável no âmbito restrito do «writ».