TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
OR, TJMG/N 4.132 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- .............................................................. - Relativamente à matéria de fundo, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça placitou o indeferimento de «habeas» pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no que ressaltada a inexistência de fundamentação quanto à persistência da custódia. Eis como o tema foi equacionado na prolação da sentença: «124. Não se afiguram presentes motivos que autorizem a soltura dos réus (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º), os quais deverão, portanto, ser conservados nas prisões em que se encontram (CPP, art. 393, I) (fl.). - Nada se disse sobre os motivos. A obrigatoriedade de fundamentação de todo pronunciamento judicial decorre de garantia prevista na CF, art. 93, IX. - Adequada à espécie e fiel ao nosso sistema de pronunciamentos judiciais é a lição, transcrita na inicial, de ALBERTO SILVA FRANCO, contida em «Crimes Hediondos», 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, página 194: «Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 8.072, na hipótese de condenação, o juiz terá, de modo fundamentado, de decidir se o sentenciado poderá, ou não, apelar em liberdade. É evidente que a motivação se mostra imprescindível quer seja para a concessão, quer seja para a negação do direito de recorrer em liberdade. Pouco importa se o réu, anteriormente à condenação, se encontre preso, por qualquer providência cautelar, ou esteja solto, sendo, ou não, revel. No momento em que o juiz entrega a prestação jurisdicional, é obrigação sua definir-se, fundamentadamente, sobre o direito em questão. A existência de um decreto cautelar anterior ou o próprio ato condenatório não o desoneram do dever de proclamar, de forma clara e precisa, se o condenado pode, ou não, exercitar o direito de apelar em liberdade.» - A motivação viabiliza, em si, o exercício do direito de defesa. Indispensável é que o interessado conheça as premissas da decisão proferida, porque somente assim pode vir a criticá-la mediante o remédio jurídico cabível, isso considerado o erro de procedimento. Diria mais que, no caso, a exigência há de ser imposta com maior rigor quando assentada a custódia, no que alcança a liberdade de ir e vir. O título inicial, ou seja, a prisão em flagrante, foi suplantado pela sentença condenatória, e aí, a teor do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, surgiu a necessidade de apresentarem-se novos parâmetros para, antes do trânsito em julgado do que decidido, ter-se o ato de constrição. O trecho da sentença relativo à matéria é muito singelo, não ficando esclarecidas as razões contrárias à apelação em liberdade. Aliás, isso foi percebido pelo TRF da 1ª Região, consignando o Relator: «O julgado não contém uma fundamentação rica e detalhada, mas não deixa de estar fundamentado, certo que o magistrado fez referência aos motivos contraindicadores da possibilidade de apelar em liberdade, ainda que sem apontá-los, mas com expressa remissão ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.072, de 25/07/90, que alude possibilidade fundamentada de recorrer, e não à negativa de tal franquia, e ao art. 393, I do CPP, que afirma ser efeito da condenação recorrível manter-se o réu na prisão» (fl.). - Em se tratando de custódia, deve haver a individualização, a explicitação dos motivos que a determinam. Em última análise, o trecho da sentença corroborada pelo Regional e pelo Superior Tribunal de Justiça encaix a-se em todo processo sobre crime enquadrável na Lei 8.072/90. Caminhar-se, diante do quadro, para conclusão sobre a existência de fundamentos é colocar em segundo plano a preservação do princípio constitucional, obstaculizando-se, como já assentado, o exercício do direito de defesa. O pano de fundo, isto é, o envolvimento em tráfico de entorpecentes, não serve ao afastamento da garantia constitucional; antes respalda-a, impondo ao Estado-juiz a marcha cuidadosa e, portanto, a fundamentação na prática de qualquer ato. Fora isso, é admitir-se a execução precipitada do que decidido, olvidando-se a ausência de imutabilidade, considerada a via recursal. Vale registrar, mais uma vez, que se paga um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito - o respeito irrestrito ao arcabouço normativo constitucional. Embora sensibilizado com a imputação, formalizada mediante sentença condenatória, não posso fechar os olhos à inexistência da revelação dos motivos que levaram o Juízo a afastar a liberdade. - Concedo a ordem para assegurar ao Paciente o julgamento da apelação em liberdade. Estend
Ementa
Com a Lei 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei 6.368/76, não subsistindo o preceito do art. 35 - «o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão». - Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação - art. 93, IX, da CF. A norma do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 - «em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade» - compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a custódia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
