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STJ, re -, QUANDO COMPETE, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- Colhe-se do relatório exarado pela autoridade condutora do Inquérito Policial Militar, «verbis»: «Que contra o Sr. F, A. S. S. foram constatados os seguintes crimes previstos no CPM. Falsificou assinatura em documento oficial da Capitania, protocolo de encaminhamento de documento, art. 311 do CPM (falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar); Furtou uma máquina fotográfica da sala do Chefe do Departamento de Apoio da Capitania, art. 240 do CPM (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel); Apresentou-se como Segundo-Tenente da Marinha, assessor do Capitão dos Portos para as pessoas com quem se relacionava, art. 318 do CPM (atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem); Subtraiu documento oficial da Capitania, autorização de abastecimento de combustível, auferindo vantagens financeiras. Tendo sido apurado em Laudo de Avaliação Indireto a quantidade extraviada de mil litros de gasolina, art. 337 do CPM (subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar); Utilizou indevidamente o cartão SEDEX-ECT da Capitania para remeter encomendas particulares de terceiros. Induziu e manteve pessoas em erro ao utilizar-se das autorizações de abastecimento de combustível, art. 251 do CPM (obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).» (fls.) - Consoante se depreende do excerto transcrito, «in casu», resta caracterizada a agressão às instituições militares, justificando a competência da justiça castrense, porquanto o acusado, logrando-se de patente militar que não lhe pertencia, falsificou documento em poder da Marinha do Brasil. - Outro não é o entendimento desta Corte: «PROCESSUAL PENAL. CRIME DE «FALSUM». EXPEDIÇÃO DE FALSA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SERVIÇO DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 311. CPM). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. A falsificação de carteira de habilitação de condutor de pequena embarcação, cuja expedição é da exclusiva competência da Capitania dos Portos, órgão do Ministério da Marinha, consubstancia crime militar, previsto no art. 311, do Código Penal Militar, à luz do disposto no art. 9º, III, «a», do mesmo Estatuto, de vez que o mesmo afeta a ordem administrativa militar. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.» (CC 13.650/AL, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 25/08/97) - A propósito, naquela assentada, assim asseverou Sua Excelência, «verbis»: «Ora, o inquérito policial no qual foi suscitado o incidente foi instaurado para apurar o delito de falsificação de carteiras de habilitação para condutores de pequenas embarcações. O controle desse tráfego é de exclusiva competência da Capitania dos Portos, unidade militar do Ministério da Marinha, que realiza os serviços de polícia marítima. Assim, não se pode afastar o entendimento de que se trata de delito praticado contra a Administração Militar. A propósito, merece registro excerto do lúcido parecedor da douta Subprocuradoria da República, «in verbis»: «Com o devido respeito, não comungamos com a tese de que não houve prejuízo para a Administração. Militar. Basta observar que se a emissão das carteiras de habilitação para conduzir embarcações é atri buição exclusiva da Capitania dos Portos, como atividade administrativa deste órgão, o abuso provocado pela emissão de documentos falsos importou em grave prejuízo para a sua Administração, haja vista que foram atribuídas, indiscriminadamente, a várias pessoas, as autorizações para pilotar embarcações sem que sequer fosse aquelas submetidas a exames para comprovarem se estavam aptas para tanto. Ainda assim, havendo fiscalização por parte da Marinha, é óbvio que a emissão de carteiras não é atividade desprezível ao ponto de se considerar que o descontrole de sua emissão não acarreta prejuízo para a Administração. É de se salientar, portanto, que a habilitação para os titulares dessas carteiras é imprescindível para a segurança dos indivíduos que freqüentam o meio náutico, como forma de garantir o preparo daqueles que possuem e dirigem embarcações.» - Nesse sentido: «JUSTIÇA MILITAR - CRIME DE CIVIL. 1. Compete à Justiça castrense proces

Ementa

Caracterizada a agressão às instituições militares, porquanto o acusado, embora civil, logrando-se de patente militar que não lhe pertencia, falsificou documento em poder da Marinha do Brasil, cabe à justiça castrense o julgamento da ação penal. Precedentes.