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STJ, REsp 46.186/, QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO, Rel. Fernando Gonçalves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 46.186/. Relator: Fernando Gonçalves.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL — QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

Recurso
REsp 46.186/
Tribunal
STJ
Relator
Fernando Gonçalves

Resumo do acórdão

- ..., os recorrentes pleiteiam a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, por inobservância ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95 para o julgamento do delito de trânsito previsto no art. 34, da Lei de Contravenções Penais. - O paciente foi denunciado pelo delito previsto no art. 306, do CTB. Em sede de «habeas corpus», o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo reconheceu a «vacatio legis» da referida lei à época dos fatos e tipificou a infração no art. 34, da Lei de Contravenções Penais, concedendo parcialmente a ordem, também, para que fosse dada a oportunidade de proposta de suspensão do processo. - Assim, em sede de recurso ordinário, os recorrentes repisam o pedido de nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, sob o fundamento de inobservância ao rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais, cabível para a contravenção penal em questão. - Em tal Procedimento (sumaríssimo), a citação deve ser pessoal ou, não sendo possível, por mandado e, se não for o acusado encontrado, o juiz deverá encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei (Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único). Como consta nos autos, o paciente procurado em todos os endereços fornecidos, não foi encontrado, razão nela qual as peças do processo foram encaminhadas nos termos da lei especial. - A ausência do acusado à audiência preliminar frustrou a possibilidade de transação penal a que se refere o art. 76, da Lei 9.099/95. De acordo com o art. 72, desse Diploma Legal, a proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade deve ser feita na audiência, na presença do representante do Ministério Público, do autor do fato e da vítima, acompanhados de seus advogados. - Destarte, não sendo encontrado e, em conseqüência, tendo sido o acusado citado por Edital, já não poderia ser observado o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, mas sim o previsto no CPP, nos termos do parágrafo único, do art. 66, da Lei 9.099/95. Nesse particular, bem salientou o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.): «Na falta de localizado para a citação pessoal, o procedimento passa a ser o do Cód. de Proc. Penal (art. 66, § único, da Lei 9.099/95). A Lei dos Juizados Especiais Criminais pressupõe a presença do autor do fato. Sem essa presença, a aplicação da lei perde seu sentido e finalidade. Portanto, citado por edital o paciente, não mais pode reclamar a adoção do procedimento da Lei 9.099/95.» - Desta forma, foi correta a adoção do procedimento adotado no caso, tendo em vista o desaparecimento do réu e a necessidade de sua citação por Edital. Diante disso, considero irretocáveis os argumentos expendidos pelo Tribunal «a quo», quando salientou: «Não sendo localizado o autor do fato, necessária é a citação por edital. Nesse caso, a Lei 9.099/95 determina o prosseguimento do processo no juízo comum, inexistindo ensejo para aplicação de seus preceitos processuais, restando cogente, todavia, a incidência de suas normas materiais.» - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 17-04-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0031843-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.137 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - A falta do exame de corpo de delito por si só, não serve para anular o processo. Suprimento pela prova testemunhal idônea que se admite, a teor do CPP, arts. 158 e 167. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., não prospera a inconformação. Consoante o entendimento firmado deste STJ, a ausência, por si só, do exame de corpo de delito não anula o processo, vez que a norma em vigor admite o suprimento respectivo pela prova testemunhal idônea (CPP, arts. 158 e 167). - Neste sentido: «PROCESSUAL PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 - Se a condenação encontra-se lastreada em vários elementos de prova, não há falar em nulidade, ante a inexistência de exame grafotécnico em fichas encontradas no estabelecimento do réu, que limitaram-se a corroborar o material probatório coligido durante a instrução criminal. Ausência de prejuízo para a defesa (art. 563, do CPP). 2 - Ordem denegada.» (HC 9.007/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ em 31/05/99) - De minha relatoria, destaco o REsp 46.186/DF, DJ em 04/12/95: «PENAL. PROCESSUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MEIOS DE PROVA. 1. NÃO SENDO POSSÍVEL EXAME DE CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNH

Ementa

O impetrante pretende seja anulada toda a ação penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do rito especial de procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais. No caso, o réu não foi encontrado para a intimação da audiência preliminar. Na falta de sua localização para a citação pessoal, o procedimento passa a ser o do Cód. de Proc. Penal (art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95). A Lei dos Juizados Especiais Criminais pressupõe a presença do autor do fato. Sem essa presença, a aplicação da lei perde seu sentido e finalidade.