NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA — CURSO EM CARTÓRIO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a inconformação centra-se sob 02 (duas) razões: nulidade do inquérito judicial e nulidade do despacho de recebimento da denúncia. - Nenhum dos argumentos merece guarida. - Em tema de crime falimentar, não se pode colocar o inquérito judicial no mesmo patamar do processo judicial, com observância imperativa do contraditório. Na verdade, assim como o inquérito policial, o judicial é simples peça informativa, de natureza inquisitória, desprovida de rito formal, cujos eventuais defeitos não consubstanciam nulidade capaz de invalidar a ação penal já instaurada. - A propósito: «HABEAS CORPUS». NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CRIME FALIMENTAR INQUÉRITO. Vícios do inquérito, mera peça informativa, não se projetam para a ação penal já instaurada, mesmo tratando-se de falência. Recurso de «Habeas Corpus» a que se nega provimento.» (RHC 4.837/SP, rel. Min. Assis Toledo, DJ 20/11/95) - Ademais, este STJ tem reafirmado o entendimento de que o prazo da LF, art. 106 (prazo de cinco dias para o falido contestar as argüições contidas no inquérito e requerer o que entender conveniente) corre em cartório, independentemente de intimação pessoal, haja vista a determinação inserta no art. 204: «Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.» - A propósito, Min. Félix Fischer: «PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. ART. 106 DA LEI FALIMENTAR. VISTA DOS AUTOS. O art. 106 da Lei de Quebras não obriga que seja dada vista dos autos ao falido. O referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 204 da mesma «Lex». Recurso provido.» (Resp 189.272/SP, DJ de 29/03/99). - ................................................................... - Assim, conheço do Recurso mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 12-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0045669-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.139 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Segundo a Lei de Falências, art. 204, os prazos correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. Logo, não há falar-se em notificação do falido para os fins do art. 106 do mesmo diploma legal.
Nota da redação
Lex
