NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
EVENTUAL VÍCIO FORMAL — QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 213 e 214 do CP, na forma do art. 71 do CP, e do art. 10, «caput», da Lei 9.437/97. Ao final do processo, foi condenado ao cumprimento de dez anos de reclusão pelos crimes dos arts. 213 e 214 do CP, e um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime do art. 10 da Lei 9.437/97. - A questão tratada no caso diz respeito à nulidade no exame de corpo de delito realizado nos autos, tendo em vista que o laudo foi subscrito por apenas um médico, não oficial, e que já havia se pronunciado sobre os fatos anteriormente. - Inicialmente, quanto à prévia manifestação do médico sobre os fatos, tal alegação não tem procedência, haja vista que o documento apresentado na impetração (o Relatório Médico de fls.) foi elaborado na mesma data em que se realizou o Auto de Corpo de Delito no dia 07/08/00. - Quanto ao fato dos exames terem sido realizados por apenas um perito não oficial, não há como se reconhecer qualquer nulidade em favor do réu. - Em se tratando de crime de estupro praticado mediante ameaça, com a perícia feita alguns meses depois do fato, como bem observou o v. acórdão reprochado, o laudo poderia até ser dispensado, pois, nessas condições, serviria para apurar apenas se houve defloramento da vítima. - Assim sendo, em face da importância relativa da prova pericial no caso em análise, não há razão para se anular o processo por algum vício formal na realização do laudo. - Além disso, constata-se pela leitura da r. sentença condenatória que o laudo pericial não serviu como fundamento único para o decreto condenatório, que se baseou principalmente nos depoimentos pr estados pelas testemunhas da acusação, dentre elas as próprias vítimas, que «prestaram depoimentos seguros e convincentes» (fls.). - ..................................................................... - Pelo exposto, conheço em parte do recurso e nesta parte, nego-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 19-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0047020-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.140 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Em se tratando de estupro praticado mediante ameaça, sendo realizada a perícia na vítima muito tempo após o fato, não há razão para se declarar nulidade da condenação por eventual vício formal do laudo, que, em tais casos, tem importância reduzida.
