NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA POLÍCIA E EM JUÍZO — SE O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da decisão de fls., em razão da qual foram os réus Landerson V. A., Vicentina M. A. S. e Vanderlei M. S. absolvidos da imputação que lhes recaía pela prática do crime de falso testemunho, descrito no art. 342, § 1º, do CP. - O órgão acusatório asseverou, em suma, que o decreto absolutório pelo delito praticado pelos apelados contra a Administração da Justiça não deveria prevalecer, eis que as suas declarações prestadas em Juízo não se revestiram de meras contradições insuscetíveis de alterar a verdade dos fatos, mas realmente traduziram inverdades, na medida em que não se encontravam no local dos fatos - lugar onde se deu flagrante a motorista inabilitado -, não se podendo, pois, admitir que os apelados tivessem visto, percebido ou ouvido alguma coisa relacionada ao crime de direção inabilitada imputado a Geraldo M. R., se não estavam no referido local, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença, a fim de que sejam os apelados condenados nas penas do art. 342, § 1º, do CP. - Contra-razões às fls., pugnando-se pela manutenção do decisum. - A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e do provimento da apelação interposta (fls.). - Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. - Com efeito, o recurso interposto pelo órgão acusatório não merece lograr êxito, visto que da análise dos elementos de prova trazidos à colação não é lícito concluir pela condenação dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do CP , na medida em que não se pode afirmar, com segurança, que as suas declarações prestadas no bojo do processo deflagrado contra Geraldo M. R. tiveram por escopo o falseamento da verdade, a despeito de conterem algumas contradições. - Realmente, meras contradições detectadas nos depoimentos prestados por testemunhas não têm o condão de caracterizar o delito de falso, impondo-se, por outro lado, que a falsidade verse sobre circunstância juridicamente relevante, de modo que impossibilite ou dificulte a atuação do Magistrado. "In casu", conforme bem pontificou o d. Magistrado singular, as contradições não se verificaram somente nos depoimentos dos apelados, mas também nos depoimentos dos policiais militares que procederam ao flagrante do réu Geraldo, em face de estar o mesmo possivelmente dirigindo sem habilitação, o que torna sem relevância, para efeito de caracterização do delito de falso, a ocorrência das indigitadas discrepâncias. - No mesmo sentido, os julgados a seguir transcritos: "A simples diversidade de declarações sobre determinado fato não significa que um dos depoentes esteja mentindo ou falseando a verdade, de maneira a incorrer nas sanções do art. 342 do CP" (RT, 564/328). "A simples divergência entre depoimentos prestados por testemunhas a respeito de determinado fato dificilmente justifica atribuir-se a uma delas, sem provas concretas, que esteja falseando a verdade" (RT, 499/316). - Não fosse por isso, releva salientar que o d. Juiz monocrático, na qualidade de presidente da instrução criminal, bem aquilatou a prova testemunhal carreada aos autos, apontando de forma percuciente e precisa as contradições que se verificaram não só nos depoimentos dos apelados, mas também, de se repetir, naqueles prestados pelos policiais militares, fato que arreda a tipicidade do delito previsto no art. 342, § 1º, do CP, devendo-se, neste caso, prestigiar a valoração procedida a respeito da referida prova. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso ministerial mantendo-se, por via de conseqüência, a bem-lançada sentença de primeiro grau, por seus jurídicos e próprios fundamentos. Ac. de 08-03-2001 DJMG de 17-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.141 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Meras contradições constatadas não só nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa como também naqueles prestados pelas da acusação são insuscetíveis de caracterizar, em relação a qualquer delas, o delito de falso, previsto no art. 342, § 1º, do CP.
Nota da redação
RT
