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CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

RÉU COLABORADOR — CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Creio não ter o MM. Juiz sentenciante decidido com o seu costumeiro acerto, negando ao réu o benefício pretendido ao afirmar que «... quanto ao réu Marco Aurélio, entendo que não faz jus ao benefício do art. 14 da Lei 9.807/99, que em seu favor também invoca a defesa, eis que somente depois de preso é que indicou a pessoa que diz ser o fornecedor da droga apreendida consigo, não o fazendo, pois, espontaneamente» (fls.), senão vejamos adiante. - Do interrogatório do réu na fase extrajudicial, colhe-se: "... Que o declarante furtou um cheque na gráfica de seu cunhado há uma semana atrás, e com o dinheiro do cheque, foi para Divinópolis/MG e comprou uma barra de maconha nas mãos de seu cunhado de nome 'Helinho', residente no Bairro Bela Vista ou Boa Vista, não sabendo o endereço completo, a razão de R$170,00 (cento e setenta reais)" (fls.). - Pelo boletim de ocorrência (fls.), apura-se o seguinte histórico: "... O autor (campo 01), Marco Aurélio, declarou que em data de 09/09/99, furtou um talão de cheques de seu cunhado do Banco do Brasil, contendo algumas folhas, e que após falsificar a assinatura, trocou-o em um estabelecimento comercial (bar), (um cheque no valor de R$250,00, duzentos e cinqüenta reais), procedendo a compra da droga na cidade de Divinópolis, no Bairro Bela Vista, não sabendo o nome da rua. Segundo o autor (01), efetuou a compra em 18/09/99, de seu cunhado conhecido por 'Hélio', no endereço acima descrito". - Ainda, por não bastar e para rechaç ar quaisquer dúvidas quanto à colaboração do réu, há a comunicação de serviço (fls.) encaminhada à autoridade policial, na qual se apura que: "... Conforme declarações de Marco Aurélio, a droga apreendida com o mesmo, era proveniente de Divinópolis, que tal entorpecente, fora adquirido de Hélio R. S., vulgo 'Helinho Borracha' residente a rua Piauí, nº 731, bairro Sidil, Divinópolis-MG. Diante de tal fato, diligenciamos até o endereço supra mencionado, juntamente com Marco Aurélio, devidamente escoltado por esta equipe". «Terminado as buscas, dirigimo-nos a delegacia local, seguindo posteriormente juntamente com Helinho a esta Especializada, onde passamos os materiais apreendidos e o conduzido a Autoridade Policial». - Assim, ato conseqüente, lavrou-se o auto de prisão em flagrante delito, do qual se colhe o seguinte depoimento prestado pelo detetive Welson Lima Costa (fls.): «... Que, dando continuidade as investigações, baseadas nas informações prestadas por Marco Aurélio, no APFD, nº 1.676/99, onde o mesmo informa que 'Helinho' seria o proprietário da droga apreendida em seu poder, devidamente designados pela Autoridade Policial, diligenciaram até a cidade de Divinópolis/MG, onde o mesmo apontou a residência de Hélio; Que, chegando no local Marco Aurélio foi recebido por Hélio adentrando em sua residência devidamente escoltado por dois policiais; Que, Marco Aurélio disse a Hélio que precisava de mais 'bagulho'; Que, Hélio o chamou até um quarto, onde depois de alguns instantes retornaram tendo Hélio pedido a Wanderson que se encontrava no local, que os levasse até Anderson para pegar a encomenda, orientando-o que se Anderson não tivesse, era para ele apanhar a que estava em sua própria casa; Que, Wanderson indagou, 'na minha casa' ao que Hélio respondeu sim, tem um 'bagulho na sua casa'; Que, se dirigiram até a cidade de Belo Horizonte, onde Wanderson os levou até sua casa, buscando no interior da mesma, mais precisamente debaixo da cama, uma sacola plástica, e no seu interior continha três barras e um pacote contendo certa quantidade de substância semelhante a maconha; Que, diante dos fatos conduziram Wanderson e a substância arrecadada a esta Delegacia apresentando-o a Autoridade Policial, que determinou o retorno dos (sic) até a cidade de Divinópolis, no intuito de prenderem e conduzirem até esta Especializada a pessoa de Hélio R. S., proprietário da droga entregue por Wanderson...». - E, finalmente, do relatório apresentado pela autoridade policial à Justiça, para providências cabíveis ao oferecimento da denúncia, constata-se: «Mister se faz esclarecer, que Marco Aurélio tendo conhecimento da Lei 9.807/99 e para se beneficiar da mesma, colaborou sobremaneira para a prisão de Hélio R. S., real fornecedor da substância arrecadada em seu poder» (fls.). - Por fim, o apelante, em seu interrogatório na fase judicial, de fls. 84-TJ, assim declarou: "... Que na Delegacia de Polícia, não foi coagido para as declarações que prestou no Auto de Prisão em Flagrante

Ementa

Restando comprovado nos autos ter o apelante contribuído voluntariamente na localização e identificação daquele que lhe vendera a droga, não sofrendo o réu qualquer coação física ou moral para tal colaboração, é de se conceder ao acusado, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/99, o benefício da redução da pena, na ausência de norma legal que proíba sua concessão nos delitos elencados na Lei dos Crimes Hediondos.