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STF, FORO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO, Rel. Pedro Acioli

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Pedro Acioli.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS — FORO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Pedro Acioli

Resumo do acórdão

- «In casu», trata-se de delito de estelionato, na modalidade de emissão de cheques, devolvidos devido ao encerramento das contas correntes. - Os autos dão conta de que a ré Márcia F. S., acompanhada do co-réu Reinaldo K., teria adquirido bens em um estabelecimento situado em São Paulo/SP, tendo emitido e pós-datado 02 cheques, a serem sacados nos Municípios de Jaboti, Comarca de Tomazina, e no Município e Comarca de Ibaiti, ambos no Paraná. - Quando da apresentação dos cheques, constatou-se que as contas correntes tinham sido encerradas, havendo a informação de que, no dia em que foi realizada a transação, havia suficiente provisão de fundos para o pagamento dos títulos. - Penso que se evidencia, em princípio, o delito de estelionato, na sua forma simples, fazendo com que a competência seja determinada pelo local da consumação do delito, ou seja, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. - Levando-se em conta que os réus adquiriram a mercadoria em estabelecimento situado no Município e Estado de São Paulo/SP - como devidamente explicitado nos autos, tem-se em princípio, a competência do Juízo daquele Estado para o processo e julgamento do feito. - Resolve-se a controvérsia, portanto, pela regra aplicável ao estelionato simples, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súm. 521 do e. STF, porque restrito à modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos. - A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: «PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIV O DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DA CONTA ESTAR ENCERRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 521/STF. Tendo sido o cheque devolvido devido ao encerramento da conta bancária, fixa-se a competência, considerando, em tese, crime definido no art. 171, «caput», do CP, ou seja, o local em que se obteve a vantagem ilícita. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 521, do STF». (CC 9.772-0-SC; Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 27/03/95) - Assim, sobressaia competência do Juízo Paulista para o conhecimento da matéria. Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para conhecer da causa principal o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, o Suscitado. - É como voto. Ac. de 22-11-2000 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 1998/0071957-1) VENCIDO O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.143 SÚMULA 521 DO STF: "O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO". EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Tratando-se de transações efetuadas por meio da emissão de cheques, devolvidos em função do encerramento das contas correntes, resta caracterizado, em princípio, o delito do art. 171, «caput», do CP, firmando-se a competência do juízo do local onde se deu a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 521/STF. Precedentes do STJ.