NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO PESSOAL — TRANCAMENTO
- Recurso
- RESP -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., segundo a denúncia, como os Prefeitos assinaram as folhas de pagamento irregulares elaboradas pelo servidor Gilmar Bernardi, teriam conscientemente concorrido para a realização do crime. - Ora, não é razoável que se queira exigir que um Prefeito fiscalize a folha de pagamento de todos os servidores, verificando a correição contábil de cada parcela de todas as remunerações. - A descoberta de que o servidor responsável pela elaboração da folha de pagamento, G. B. - chefe do Departamento Pessoal, incluía nela funcionários licenciados sem remuneração e pagava a outros quantias superiores aos seus salários e, quando efetivada a devolução da verba recebida irregularmente, apropriava-se do numerário não implica, por si só, que os Prefeitos tivessem conhecimento do fato, bem como que também tivessem se beneficiado indevidamente. - Conforme bem acentua o ilustre Subprocurador Jair Brandão de Souza Meira, no Direito Penal, não há espaço para a responsabilidade objetiva, muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. - Não compete ao Prefeito elaborar a folha de pagamento do Município, não podendo ser responsabilizado penalmente com base exclusiva em ato praticado pelo Chefe do Departamento Pessoal. - A propósito, Min. Vicente Cernicchiaro: «RESP - PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OMISSÃO - NÃO RECOLHIMENTO - O FATO CRIME RECLAMA CONDUTA E RESULTADO, ANALISADOS DO PONTO DE VISTA NORMATIVO. A responsabilidade penal (Constituição da República e Código Pena l) é subjetiva, não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal. «Não recolhimento de contribuição previdenciária» carateriza - crime omissivo próprio. A omissão não é simples não fazer, ou fazer coisa diversa. É não fazer o que a norma jurídica determina. O Prefeito Municipal, como regra não tem a obrigação (sentido normativo) de efetuar os pagamentos do Município; por isso, no arco de suas atribuições legais, não lhe cumpre praticar atos burocráticos, dentre os quais elaborar a folha e efetuar pagamentos. Logo, recolher as contribuições previdenciárias. O pormenor é importante, necessário por ser indicado na denúncia. Diz respeito a elemento essencial da infração penal. A ausência acarreta nulidade da denúncia. Não há notícia, ainda, de hipótese do concurso de pessoas (CP, art. 29).» (REsp. 94.539/PR, DJ de 21/10/1996). - Pelo que conheço e defiro o pedido de «Habeas Corpus» para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. - É o voto. Ac. de 22-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0062897-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.144 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
No Direito Penal, não há espaço para a responsabilidade objetiva. Por conseguinte, não pode o Prefeito de um Município ser responsabilizado com base exclusivamente em ato de terceiro - Chefe do Departamento Pessoal que, mediante a inclusão irregular de valores na folha de pagamento, obtinha vantagem ilícita. - Pedido de «Habeas Corpus» deferido para trancar a ação penal.
