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STF, OFERECIMENTO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA - CABIMENTO, Rel. Sydney Sanches

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Sydney Sanches.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

DELITO PREVISTO NO ART. 1º DO DEC-LEI 201/67 — OFERECIMENTO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA - CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Sydney Sanches

Resumo do acórdão

- ..., não prospera a alegação de ilegitimidade da Procuradora de Justiça Drª. Neila do Carmo Fanuchi para propor ação penal contra o paciente. É que, no caso, a subscritora da peça acusatória atuou por delegação do Procurador-Geral de Justiça, procedimento que encontra amparo no art. 69, XIII, da Lei Complementar Estadual 34/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), bem como nos arts. 29, V, 31 e 10, IX, «g», da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93. - A propósito, já decidiu o Excelso Pretório: «DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME PREVISTO NO INC. II DO ART. 2º DO DEC.-LEI 201/67. LEGITIMIDADE ATIVA. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. (omissis) 1. O Procurador-Geral da Justiça, a quem compete, em princípio o oferecimento da denúncia, em processo criminal contra Prefeito Municipal (e ex-Prefeito), de competência originária de Tribunal de Justiça (art. 29, V da Lei 8.625/93), pode delegar tais atribuições a outro membro da instituição, como é o Procurador de Justiça (art. 10, IX, «g»).» (omissis) (HC 76.852/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 09/03/99)» «Indeferido «habeas corpus» impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia pela prática de delitos previstos no Dec.-lei 201/67. A Turma entendeu que a circunstância de a denúncia não haver sido feita pelo Procurador -Geral de Justiça - como determina o art. 29, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) -, mas por promotor designado para atuar perante o órgão plenário daquela corte, não ensejaria a nulidade do processo, quer pelo fato de tal designação possuir o mesmo valor de uma delegação, quer pelo fato de a denúncia haver sido ratificada pelo Procurador-Geral, após o seu recebimento pelo Tribunal. HC 73.429-RO, Rel. Min. Sydney Sanches, 06/08/96.» (Noticiado no Informativo - STF 39. Acórdão publicado no DJ de 13/09/96) - Por outro lado, alega o impetrante que o ato de delegação do Chefe do Ministério Público, no caso, confere à Procuradora de Justiça signatária atribuição para propor ação penal apenas em face de crimes contra a administração pública, isto é, crimes comuns, razão pela qual não poderia a autoridade delegada oferecer denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática de crimes tipificados no art. 1º do Dec.-lei 201/67, considerados crimes de responsabilidade. - Também nesse aspecto não lhe assiste razão. - Como bem salientado no acórdão impugnado, os crimes tipificados no art. 1º do referido Decreto, embora ditos de responsabilidade, são na verdade crimes comuns, sendo induvidosa que todos eles atentam contra a administração pública. Daí não se poder dizer que a subscritora da denúncia exorbitou do seu poder delegado. - Nesse sentido, indica-se julgado do Colendo STF: «II - (omissis) III - Os crimes denominados de responsabilidade, previstos no art. 1º do Dec.-lei 201/67, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. IV - (omissis) V - (omissis) VI - (omissis)» (HC 71.669-5/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 02/01/96) Por todo o exposto, denego a ordem. Ac. de 15-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0021214-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.145 EMENTÁRIO FORENSE. F

Ementa

Os crimes tipificados no art. 1º do Dec.-lei 201/67, embora ditos de responsabilidade, são na verdade crimes comuns, sendo processados e julgados pelo Poder Judiciário e sujeitos às normas do direito penal comum. - Em princípio, compete ao Procurador-Geral de Justiça oferecer denúncia contra Prefeito em processo de competência originária de Tribunal de Justiça, mas tal atribuição pode ser delegada a outro membro do Ministério Público (arts. 29, V, 31 e 10, IX, «g», da Lei 8.625/93).