TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
OFENDIDO E MINISTÉRIO PÚBLICO — LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE
- Recurso
- RE 57.729
- Tribunal
- STF
- Relator
- Geminiano da
Resumo do acórdão
- ..., o paciente foi condenado sob a acusação de injúria, em virtude da seguinte declaração, posteriormente publicada em jornais locais: «Isso é uma aberração, uma pouca vergonha. Ele fundou a ACOFAB para desviar recursos de subvenção.» - Portanto, como o suposto crime contra a honra foi praticado por meio comum, vindo a ser divulgado como notícia de jornal apenas posteriormente, não há falar-se em crime de imprensa. - Quanto a legitimidade ativa «ad causam», efetivamente assim dispõe o Código Penal: «Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (Dos Crimes Contra a Honra), somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo.» - Daí sustentar o impetrante que o ofendido, na qualidade de Deputado Estadual, tendo sido supostamente ofendido em razão das suas funções, a ação só poderia ter sido instaurada pelo Ministério Público, mediante representação. - Em sessão plenária, por ocasião do julgamento do AGRRINQ 726, o STF, destacando o manto constitucional da inviolabilidade da honra (art. 5º, X), bem como a regra geral dos crimes contra a honra serem processados mediante ação privada, consignou que, em caso do ofendido ser funcionário público «propter officium», a legitimidade para a instauração da ação penal encontra-se tanto a cargo do ofendido, que não pode ter o seu direito restringido tão-somente em razão das suas atribuições, como do Ministério Público, mediante ação penal condicionada. - Leio a Ementa do julgado, da lavra do eminente Min. Sepúlveda Per tence: «AÇÃO PENAL: LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO OFENDIDO «PROPTER OFFICIUM». INTERPRETAÇÃO DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CP E DO ART. 40, I, B, DA LEI DE IMPRENSA, CONFORME O ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Se a regra geral para a tutela penal da honra é a ação privada, compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado, por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa, o que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público - o que não ilide o dano a sua honrabilidade pessoal -, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do Ministério Público. 2. Por isso, a admissão da ação penal pública quando se cuida de ofensa «proter officium», para conformar-se a Constituição (art. 5º, X), há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, jamais como privação do seu direito de queixa. 3. Conseqüente revisão de jurisprudência mais recente do Tribunal, para o restabelecimento de precedentes (v. g. APCR 932, 12/04/24 - caso Epitácio Pessoa - Rel. Geminiano da Franca; RE 57.729, 02/04/65, Hahnemann Guimarães, RTJ 32/586), não só por seus fundamentos persistentes, mas também pelo advento do art. 5º, X, da vigente Constituição da República. 4. Conclusão pela legitimação concorrente do MP ou do ofendido, independentemente de as ofensas, desde que «propter officium», ou a propositura da conseqüente ação penal serem, ou não, contemporâneas ou posteriores a investidura do ofendido.» - E este eg. Superior Tribunal de Justiça vem acompanhando o mesmo entendimento, Min. Félix Fischer: «No questionamento acerca da «persecutio» envolvendo eventual ofensa «propter officium», admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, como do «Parquet», para a ação pública condicionada» (RHC 7.516/PR, DJ de 19/10/99). - Min. Vicente Leal: «PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA. CRIME FORMAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE. O dogma constitucional que institui o direito a inviolabilidade da honra, inscrito no inc. X do art. 5º da CF/88, de natureza personalíssima, não pode ser restringido por força de dispositivo material, que confere exclusivamente ao Ministério Público o monopólio da tutela penal da honra de funcionário público «propter officium», em ação penal pública condicionada à representação. Em razão do mencionado preceito, é inafastável a tese da legitimidade do ofendi
Ementa
Em caso de ofensa «propter officium», a legitimidade para a instauração da ação penal encontra-se a cargo tanto do Ministério Público como do próprio ofendido.
Nota da redação
RTJ
