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STF, SUA ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

FORMALIZAÇÃO — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conheço deste recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. - No mérito, observem-se os parâmetros, mais precisamente as premissas do acórdão atacado. O Superior Tribunal de Justiça defrontou-se com «habeas corpus» impetrado por Procurador da República, em 15/04/99, contra sentença prolatada em 29/11/95. - Teve-o como a configurar, em si, verdadeira revisão criminal e, após admitir, até mesmo, a procedência do que articulado, ou seja, a competência não da Justiça comum sentenciante, mas da Justiça Federal, fez ver que a ordem jurídica não reserva à sociedade a revisão criminal. Por isso, indeferiu a ordem. - Realmente, passados quatro anos da condenação, o «habeas» surge com contornos de verdadeira revisão criminal, e aí é de se considerar a legitimação prevista no art. 623 do CPP. A revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. - Na hipótese, muito embora emprestando-se à iniciativa o rótulo de «habeas corpus», foi a medida pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça pelo Estado-acusador, ou seja, pelo Procurador da República, no que veio a afirmar que a ação penal deveria correr, uma vez ofertada a denúncia pelo Ministério Público Federal, na Justiça Federal. - Desprovejo este recurso. Ac. de 29-05-2001 DJ de 10-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4.147 EMENTÁRIO FORENSE. Feverei

Ementa

O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de «habeas corpus», presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.