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INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA — INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença da lavra do ilustre magistrado, o Dr. Mário Henrique Mazza bem decidiu a hipótese. - Como consta, presentes os requisitos para a pronúncia, isto é, indícios da autoria e prova da existência do crime. - No entanto, o exame de sanidade mental concluiu que, ao tempo da ação, face as conseqüências do estado puerperal, era agente «inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento». - Acolhendo a conclusão pericial, que está de conformidade com a prova oral, vê-se que adequada a decisão. - Face o exposto, confirma se os termos da sentença que absolveu sumariamente Renata S. F. da imputação de ter transgredido o art. 123, «caput» do CP. Ac. de 27-03-2001 DJRJ de 01-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4.148 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Código Penal, arts. 26 e 123. - Indicando o laudo que ao tempo da ação, a autora, em razão de perturbação mental, decorrente do estado puerperal, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, confirma-se a decisão, a que absolveu sumariamente, visto que inimputável, naquele momento.