TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA — INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença da lavra do ilustre magistrado, o Dr. Mário Henrique Mazza bem decidiu a hipótese. - Como consta, presentes os requisitos para a pronúncia, isto é, indícios da autoria e prova da existência do crime. - No entanto, o exame de sanidade mental concluiu que, ao tempo da ação, face as conseqüências do estado puerperal, era agente «inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento». - Acolhendo a conclusão pericial, que está de conformidade com a prova oral, vê-se que adequada a decisão. - Face o exposto, confirma se os termos da sentença que absolveu sumariamente Renata S. F. da imputação de ter transgredido o art. 123, «caput» do CP. Ac. de 27-03-2001 DJRJ de 01-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4.148 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Código Penal, arts. 26 e 123. - Indicando o laudo que ao tempo da ação, a autora, em razão de perturbação mental, decorrente do estado puerperal, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, confirma-se a decisão, a que absolveu sumariamente, visto que inimputável, naquele momento.
