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j. 25/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1986.

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Acórdão · 24/02/1986

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

SE DISPENSA CONFERÊNCIA APÓS AVALIAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

O bem doado, ainda que com dispensa de colação, será obrigatoriamente conferido para que se possa saber, após a avaliação dos demais bens, no Inventário, se a doação se fez obediente, ou não à parte disponível do doador. RESUMO DO ACÓRDÃO. - Das escrituras de doação constou o registro feito, naturalmente, a pedido da doadora de que dispensadas as donatárias de colação. - Vejo-o, claramente, nos dois atos, e não apenas no último, como pareceu à douta procuradoria dos agravantes. - Tal registro, como sustentei na AC nº 62.081, de Três Corações, só é oponível aos demais herdeiros se provado que o bem doado saiu realmente da parte disponível do doador. - Caso contrário, fácil seria a este e aos donatários burlarem a igualdade das legítimas bastando-lhes que o concertassem em presença de Tabelião. - Ao falecimento do doador surge o dever de conferir os bens objeto da liberalidade. - Avaliados todos os bens, inclusive os doados, dirá o Juiz se tem lugar ou não a colação, sabido que esta só se realiza para garantir a igualdade das legítimas. - Destarte, sem a conferência, impossível será apurar se existe ou não colação. - A conferência, como sustenta o Desemb. MÁRCIO SOLLERO, é de valores, e não de bens tudo se resolvendo em simples operação matemática. - Ao ocorrido, dou provimento ao agravo, determinando que o Juiz ordene a conferência dos bens doados para saber se a doação se fez obediente, ou não, à parte disponível da doadora-viúva. - Custas, pelos agravados. Julgado em 25-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 52 EMFOR 463

Nota da redação

Jurisprudência Mineira