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STF, QUANDO NÃO DEVE INDUZIR A ESTA OU ÀQUELA RESPOSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

FORMULAÇÃO — QUANDO NÃO DEVE INDUZIR A ESTA OU ÀQUELA RESPOSTA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O nobre Relator ressaltou, a partir inclusive de jurisprudência desta Corte, que a formulação dos quesitos é de real importância quando quem julga é o Tribunal do Júri. E a formulação há de manter um elo: um elo primeiro com o libelo; um elo segundo e estamos -retroagindo no processo penal - com a própria sentença de pronúncia; e esta, uma ligação íntima com a acusação feita pelo Ministério Público, já que o acusado se defende, considerados os parâmetros dessa acusação, não de uma possível qualificação jurídica dos fatos, contida na peça primeira da ação penal, que é a denúncia, mas dos próprios fatos consubstanciados nesta. - No caso dos autos, o Ministério Público articulou, na denúncia, é certo, com o motivo fútil. Teria ocorrido o homicídio por motivo fútil. Então, ao dizer o móvel desta conclusão, o móvel desta imputação, fez referência, e uma referência linear, à discussão acerca de carnê do IPTU. Houvera uma discussão e a partir dela chegou-se à prática do homicídio. - Em relação à surpresa, o que foi sustentado pelo Ministério Público e do que se defendeu o próprio acusado? Da imputação de ter agido de forma inesperada. E parou-se aqui. - Pois bem, ..., o processo teve tramitação, com as fases próprias, para chegar-se à sentença de pronúncia; nesta admitiu-se a dupla qualificação e, posteriormente, houve a oferta do libelo, que deve corresponder ao que se contém no artigo 417 do Código de Processo Penal. E, considerado esse libelo, elaboraram-se os quesitos. Aí é que, a meu ver, claudicou o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, porque, primeiro quanto ao motivo fútil, l ançou no quesito algo que não se fez presente, que estaria a potencializar a futilidade versada na denúncia, ao questionar: - O motivo do crime foi fútil, ou seja, pelo fato de o porteiro - induzindo, portanto, até mesmo o colégio de leigos - pai da vítima ter devolvido - e realmente, às escâncaras, teríamos aqui a futilidade à Administradora do Condomínio - simples devolução - o carnê do IPTU relativo ao apartamento 501; - Ora, essa premissa do motivo fútil fez-se presente na denúncia? Não, na denúncia se disse que teria havido, sem especificidade maior, discussão acerca do carnê do IPTU. Foi disso que se defendeu o acusado. - Todavia, o problema mais sério surge em relação à surpresa, à outra qualificadora. - Apontou-se na denúncia: Outrossim, a vítima foi atingida de surpresa, sem que tivesse oportunidade - se foi de surpresa - de esboçar qualquer gesto de defesa - conseqüência natural da primeira premissa: ter sido atingida de surpresa; e aí vem a revelação de onde estaria a surpresa - ante a ação inesperada do denunciado ... - Pois bem, o que se disse no quesito? Que o acusado teria atirado pelas costas - induzindo-se, portanto, os jurados - e a surpresa seria fruto desse procedimento, de disparar-se contra alguém quando esse alguém não teria como perceber que seria até mesmo alvejado. Com a formulação do quesito, induziu-se o corpo de jurado à resposta afirmativa. Portanto, não poderia ser outra a conclusão do corpo de jurados senão a afirmativa. - Por quê? Porque se colocou: o crime foi cometido de surpresa - aí vem, revelando-se a surpresa e induzindo-se o corpo de jurados quando a vítima se encontrava de costas, - a conclusão - recurso este que lhe impossibilitou a defesa. - O que se afirmara na denúncia? Que a surpresa teria decorrido da ação inesperada do denunciado. - O que houve, então? A vítima foi surpreendida com o denunciado armado e aí, surpreendida com essa postura do denunciado, simplesmente a ele deu as costas, tentando fugir. Foi a própria vítima que deu as costas. Mas ao apontar-se a surpresa, pretendeu-se justificá-la com um único fato: a ação inesperada do denunciado. Perceberam? Quer dizer, a surpresa teria ocorrido quando a vítima defrontou-se com o denunciado armado. O denunciado não aguardou que ela desse as costas, para armar-se e, empunhando um revólver, vir a atirar contra a vítima. - Por isso é que a Procuradora de Justiça, a Fiscal da Lei perante o Tribunal de Justiça, preconizou a declaração de insubsistência do Júri realizado, porque, ao confeccionar-se o quesito, principalmente aquele relativo à surpresa, inovou-se. Os limites da própria denúncia foram extravasados, potencializando-se o libelo, como também não se deixou outra solução aos jurados senão responder afirmativamente a esse quesito. Se é dito aos jurados que houve um tiro pelas costas, evidentemente não se pode pretender que respondam de forma ne

Ementa

Os quesitos devem ser formulados a partir dos parâmetros do processo, sobressaindo os fatos narrados na denúncia, na defesa, na sentença de pronúncia e no libelo. Na elaboração dessas perguntas, impõe-se o emprego de palavras e expressões que não induzam o corpo de jurados - leigos - a esta ou àquela resposta.