TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA — QUANDO CONSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de «habeas corpus» impetrado por Ary Rocha de Amorim em causa própria sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal tendo em vista que no inventário de Antônio Garcia foi deferida alienação de gado à inventariante, Maria R. P.; que o paciente é procurador da inventariante e foi intimado para prestar contas; que as contas não foram prestadas pela inventariante, tendo em vista que o gado não fora vendido; que a Juíza mandou instaurar inquérito para apurar o cometimento de crime de desobediência, praticando erro grosseiro, pois o paciente é procurador, e não parte, pelo que pediu que lhe fosse concedida a ordem para o trancamento do inquérito (fls.). Instruiu a petição com cópias de peças processuais (fls.). - As informações foram prestadas, acompanhadas de documentos (fls.). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem (fls.). - O art. 991 do CPC, em seus vários incisos, discrimina as atribuições do inventariante: a primeira delas, contida no inciso I, é a de administrar o espólio; e a do inciso VII, a de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz o exigir. De outra parte, o art. 992, I, do mesmo diploma legal, prevê que cabe ao inventariante alienar os bens do espólio, após ouvidos os interessados e com autorização do juiz. - Um dos meios de compelir o inventariante a agir com regularidade e presteza é sancioná-lo com a remoção, se se negar a prestar contas ou, se as prestar, não forem consideradas boas, como posto no art. 995, V, do CPC. - Assim, sendo responsabilidade da inventariante a prestação de contas, ao procurador não se há de exigir que o faça, sob pena de se entender que esteja desobedecendo a ordem legal. É que o procurador age em nome da parte que representa e não pode sofrer sanção em razão de ato comissivo ou omissivo de seu representado. - Agindo o advogado como representante da inventariante, constitui constrangimento ilegal a abertura de inquérito para apurar prática de crime de desobediência pela omissão de providência que a esta cabia, e não a ele, que agia como procurador da parte. Destarte, sendo o advogado representante do responsável pela prestação de contas, mostra-se ilegal a determinação para que se instaure inquérito para apurar-se prática de crime que não lhe pode ser imputado. - Do exposto, concedo a ordem para trancar o inquérito policial. Ac. de 22-02-2001 DJ de 26-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.151 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Constitui constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de «habeas corpus» para o trancamento de inquérito policial, a instauração do mesmo contra advogado para apurar prática de crime de desobediência, por não ter o causídico, quando intimado em processo de inventário, providenciado a prestação de contas, omitida pelo inventariante. Tal providência, nos termos do inciso VII do art. 991 do CPC, é de responsabilidade pessoal do inventariante, e não de seu procurador, o qual age em nome da parte que representa e não pode sofrer sanção em razão de ato comissivo ou omissivo de seu representado.
