TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conflito de Competência versando a determinação do Juízo competente para apuração de comercialização de cigarros falsificados e de falsificação de selo do IPI. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a razão da falsificação do selo do imposto não é fraudar o fisco, mas assemelhar a embalagem comercializada à original, a fim de que o consumidor final não desconfie da autenticidade do produto. - Assim, não se vislumbra prejuízo de bens ou interesses da União a ser apreciado pela Justiça Federal, haja vista não existir fato gerador de IPI caracterizador de delito de natureza fiscal, restando a competência da Justiça Estadual para decidir a causa em exame. - Esta Seção já se pronunciou em caso análogo no julgamento proferido no Conflito de Competência 16.815/SP (DJ 17/02/99), relatado pelo Min. Gilson Dipp, cuja ementa transcrevo: «CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE UÍSQUE E DE SELOS DE IPI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE FATO GERADOR DE IPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não demonstrado eventual prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, e inexistindo fato gerador de IPI capaz de caracterizar delito de natureza fiscal, evidencia-se somente a produção falsa de bebida estrangeira para a posterior comercialização, eis que a contrafação de selos do IPI constitui-se em simples meio para enganar o consumidor. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santana/SP, o Suscitado.» - Do exposto, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas/MG, para a aprecia ção da denúncia ofertada. - É o voto. Ac. de 09-052001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2000/0086404-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.152 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A falsificação de selo de IPI não configura delito de natureza fiscal se a intenção do agente não é fraudar o fisco, mas conferir autenticidade à embalagem do produto comercializado. - Conflito conhecido; competência da Justiça Estadual Comum.
