TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
CRIME DOLOSO PARA LESÃO CORPORAL — COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- DEC IO MIRANDA
Resumo do acórdão
- A pretensão do ora impetrante não merece prosperar, eis que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, corretamente, examinou a controvérsia jurídica objeto da presente ação de «habeas corpus» (fls.): «A interpretação sistemática dos arts. 74, § 3°, 81 e 492, § 2°, do Código de Processo Penal, conduz à conclusão de que, negando os jurados a ocorrência de tentativa de homicídio, que funcionava como «vis attractiva», passa a ser competente o Juiz presidente para o julgamento de todas as infrações remanescentes, inclusive as submetidas ao Júri «ratione connexitatis». A «perpetuatio jurisdictionis» determinada pela norma geral do art. 81 do mencionado estatuto não se aplíca ao Júri, mas aos órgãos monocráticos ou colegiados da Justiça togada.» - Impõe-se registrar que a competência do Júri - que possui extração constitucional - estende-se, ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da «vis attractiva» que exerce, às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. - Se se verificar, no entanto, a desclassificação, pelo Conselho de Sentença, do crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessará, em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto as infrações penais, que, «ratione connexitatis», foram submetidas ao Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de entorpecentes ou de simples contravenção penal. - Esse entendimento - que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, «Código de Processo Penal Interpretado», p. 569, 3ª ed., 1995, Atlas, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais, inclusive na do Supremo Tribunal Federal: «SENTENÇA CRIMINAL - Nulidade - Prolação em caso de Júri - Tentativa de morte e resistência apuradas em conexão - Negativa dos jurados quanto àquela - Prosseguimento, não obstante, na votação do segundo crime - Inadmissibilidade - Competência do juiz presidente para o julgamento - Inteligência do art. 492, § 2°, do Código de Processo Penal.» (RT 448/346) «Desclassificada, pelo Tribunal do Júri, a tentativa de homicídio para lesões corporais, a competência para o julgamento, tanto desse crime remanescente quanto do conexo de cárcere privado, se desloca para o Juiz-Presidente daquele Colégio. A vulneração dessa regra (art. 492, § 2°, do CPP) produz a nulidade tão-somente do julgamento pelo Júri dos crimes de lesões corporais e de cárcere privado. «Habeas Corpus» deferido, a fim de que o Juiz-Presidente do Tribunal popular profira sentença, julgando esses crimes.» (RTJ 101/997, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - grifei) «PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICADO O HOMICÍDIO PARA O DELITO DO ART-129, PAR-3, DO CÓDIGO PENAL, O CUMPRIMENTO DO ART-492, PAR-2, DO COD. PROC. PENAL LEVAVA A QUE O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI JULGASSE NÃO SOMENTE A INFRAÇÃO DESCLASSIFICADA, MAS TAMBÉM AS CONEXAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE «HABEAS CORPUS», PARA ESSE EFEITO.» (RTJ 102/599, Rel. Min. DEC IO MIRANDA - grifei) - Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, indefiro o pedido de «habeas corpus». - É o meu voto. Ac. de 10-12-1996 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4.153 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A competência penal do Júri possui extração constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da «vis attractiva» que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. - Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença, o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na esfera de atribuições jurísdicionais do magistrado singular, cessa, em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto as infrações penais, que, «ratione connexitatis», foram submetidas ao Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de entorpecentes ou de simples contravenção penal.
Nota da redação
RT
