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STF, PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUANDO NÃO SE EXIGE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

DEPUTADO FEDERAL — PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUANDO NÃO SE EXIGE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- 1. É este o inteiro teor do parecer do Ministério Público federal, a fls.: «1. O il. Advogado Antonio Carlos de Andrade Viana em favor do Deputado Federal José Mohamed Janene ajuíza pedido de «habeas corpus». 2. Almeja, substancialmente: a) deferimento imediato da suspensão dos efeitos da portaria que instaurou contra o paciente inquérito policial; b) remessa dos autos à Procuradoria Geral da República à requisição das diligências que julgar necessárias (fls.). 3. A primeira linha de raciocínio a ser trilhada é esta: pode haver instauração de inquérito policial contra parlamentar independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa? 4. Considero que sim. 5. É textual o § 1°, do artigo 53, da Constituição Federal, «verbis»: «§ 1° - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de, crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa». (grifamos) 6. Autoriza-se, pois, a prisão em flagrante do parlamentar, autor de crime inafiançável. 7. Exige-se a prévia licença para o processo criminal. 8. Processo criminal não se confunde com investigação criminal. Aliás, a própria Constituição Federal bem distingue as duas situações quando, no inciso XII, do artigo 5°, autoriza a quebra das comunicações telefônicas «para fins de investigação criminal ou instrução processual penal». 9. A investigação criminal é sempre antecedente, não necessária, mas preparatória à ação penal. 10. Além do ma is o quadro investigatório nada define. Dados são coletados à formação, ou não, do ato de acusar. 11. É, justamente, por isso que só faz sentido exigir-se «a prévia licença de sua Casa», quando contra parlamentar formalizada a denúncia, ou a queixa, que significam o início do processo criminal. 12. Responde-se, pois, à indagação posta no item 3, assentando-se que: «Pode haver instauração de inquérito policial contra parlamentar independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.» 13. Nova questão surge, como desdobramento: quem preside o inquérito policial e, firmada na pessoa do Delegado de Polícia tal atribuição, pode convocar o Parlamentar a depor, e este negar-se a prestar depoimento? 14. Diz o § 3°, do citado artigo 53, «verbis»: § 3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autoriza, ou não, a formação de culpa. (grifamos) 15. O inquérito policial preside-o o Delegado de Polícia. 16. Não há texto normativo, em contrário, no que pertine aos membros do Parlamento. 17. Aliás, a própria redação do § 3°, retro transcrito, quer a presença dos autos de prisão em flagrante, devidamente formados, para que sobre ele possa acontecer deliberação, no sentido apontado. 18. Quem preside a lavratura do auto de prisão em flagrante, que é procedimento que inicia o inquérito policial, é Delegado de Polícia. 19. O parlamentar, como qualquer outra pessoa, deve ser convidado a prestar esclarecimentos sobre o fato em que se envolveu, se posto como indiciado. 20. Nenhum indiciado pode ser coagido a depor, em qualquer momento do apuratório criminal. 21. É o que se extrai do princípio «nemo tenetur se detegere», hoje expressamente consagrado na primeira parte, do inciso LXIII, do artigo 5°, da Constituição Federal . 22. Convidado o indiciado, seja deputado, seja quem for, irá, ou não, e indo, responderá, ou não, ao que lhe for indagado. 23. É certo que os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, por normas pertinentes à sua organicidade (Loman, artigo 33, II, e Lompu, artigo 18, II, D) não respondem a inquérito policial, conduzido pela autoridade policial. 24. Presos, fruto de flagrante em crime inafiançável, os Magistrados e os membros do Ministério Público são custodiados, enquanto desenvolvidas as diligências pelo Ministério Público, pelo Presidente do Tribunal a que estejam vinculados, no caso dos Magistrados, e pelo Tribunal competente a julgá-los, no caso dos membros do Ministério Público. 25. Em casos que tais, a investigação sai do âmbito policial pela jurídica razão de que não pode aquele que detém maior atribuição funcional ser investigado pelo que detém menor atribuição funcional, no plano comum do Direito Processual Penal. 26. Sou pela concessão parcial da ordem para que, preservada a continuidade das investigações policiais, e acaso não concluídas no prazo legal, tenham

Ementa

Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. - Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada.