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TJMG, Rel. Alencar Araripe

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Relator: Alencar Araripe.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

ABSORÇÃO PELO CRIME DE "FALSUM"

Recurso
Tribunal
TJMG
Relator
Alencar Araripe

Resumo do acórdão

- Alega que foi processado e condenado na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, por ter falsificado e em seguida feito uso de certificado de conclusão de curso, série ou grau escolar perante o Quarto Serviço Regional de Aviação Civil - SERAC 4, tendo com tal procedimento logrado êxito na obtenção de uma licença de piloto privado de helicóptero. E como o SERAC integra o Departamento de Aviação Civil, que é órgão da Administração Pública Federal, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF, sendo, portanto, absolutamente nulo o processo a que respondeu na comarca acima citada. - Requer a "imediata suspensão de todos os efeitos da condenação e, assim, que a execução da pena de prestação de serviços somente tenha curso após o julgamento definitivo da revisão criminal". No mérito, quer a procedência do pedido, com o reconhecimento da nulidade apontada. - A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.. - Distribuído, inicialmente, na Câmara de Férias, para o Des. Kelsen Carneiro, esse ilustre Colega concedeu a liminar requerida, bem como acolheu os embargos declaratórios a essa decisão, interpostos pelo peticinonário. - Cessada a competência da Câ mara Especial, o processo foi a mim distribuído, ocasião em que determinei a requisição e o apensamento dos autos originais e, em seguida, abertura de vista à Procuradoria de Justiça. - Às fls., o Dr. Abelardo Teixeira Nunes, Procurador de Justiça, opinou pela revogação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento do pleito. - É o relatório. - Sem razão o peticionário. - De acordo com o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, ao qual presto minha aderência, o uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível, posto que o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. A propósito: "O uso de documento falso por parte de quem o falsificou constitui crime progressivo, representado por uma unidade jurídica em que a atividade criminosa subseqüente é absorvida pelo delito de falsidade documental" (TJMG - AC - Rel. Alencar Araripe - RF, 198/289). "O uso de documento falso, pelo próprio autor da falsificação, configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - RHC - Rel. Néri da Silveira - RTJ, 111/232). "Se o próprio autor ou co-autor da falsificação faz uso do documento, responderá por crime único. O uso é, nesse caso, fato posterior não punível. A troca de retrato e a alteração do carimbo no documento utilizado pelo réu significam, sem dúvida, crime de falsum, não se justificando a desclassificação do delito do art. 297 para o art. 307 do CP" (TJSC - Rev. - Rel. Marcílio Medeiros - RT, 530/395, e JC, 25/567). - Assim, ao contrário do alegado, o peticionário não respondeu por crime de uso de documento falso praticado em detrimento da União, mas sim pelo delito de falsificação de documento público que foi perpetrado e se consumou na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. A competência, portanto, não era da Justiça Federal, mas sim daquela Comarca. - Abro um parênteses apenas para responder à argumentação tra zida da tribuna no sentido de que o crime de falsificação de documento, definido no caput do art. 297, se consuma com o término do documento, não precisa sequer ser usado. O crime de uso de documento é outro, definido em artigo próprio - art. 304 -, não se confundindo, portanto, com o do art. 297. Ac. de 11-12-2000 DJ de 21-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.155 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível, posto que o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Configura um só crime, o do art. 297 do CP, o uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação. - O crime de uso de documento falso, definido em artigo próprio - art. 304 -, não se confunde com o do art. 297, ambos do CP. Embora o documento falsificado tenha sido utilizado por um dos falsificadores em local diverso da falsificação, segundo entendimento jurisprudencial, deu-se a ocorrência de um crime único e progressivo, em que o delito subseqüente do uso é absorvido pelo delito anterior da falsidade.

Nota da redação

RTJ