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QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

CONCLUSÃO DE CURSO, SÉRIE OU GRAU ESCOLAR — QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega que foi processado e condenado na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, por ter falsificado e em seguida feito uso de certificado de conclusão de curso, série ou grau escolar perante o Quarto Serviço Regional de Aviação Civil - SERAC 4, tendo com tal procedimento logrado êxito na obtenção de uma licença de piloto privado de helicóptero. E como o SERAC integra o Departamento de Aviação Civil, que é órgão da Administração Pública Federal, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF, sendo, portanto, absolutamente nulo o processo a que respondeu na comarca acima citada. - .................................................................... - Assim, ao contrário do alegado, o peticionário não respondeu por crime de uso de documento falso praticado em detrimento da União, mas sim pelo delito de falsificação de documento público que foi perpetrado e se consumou na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. A competência, portanto, não era da Justiça Federal, mas sim daquela Comarca. - .................................................................... - Aliás, em alegações finais e nas razões da apelação, a defesa do peticionário alegou a incompetência do Juízo, por ter sido usado o documento falso em São Paulo, razão por que seria daquele Juízo a competência para o processo e julgamento do crime. E tal argumentação foi adequadamente respondida na sentença e no acórdão que ora se pretende rescindir, nos seguintes termos: "No tocante à incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal, não merece acolhimento e há de ser desde já rejeitada e afastada. Com efeit o, a presente ação penal tem por objeto a apuração de crime de falsificação de documento público previsto no art. 297, caput, da Lei Penal. Muito embora a própria peça acusatória mencione que o documento tido por falsificado tenha sido utilizado por um dos acusados (Eloi), para fins de obter habilitação de piloto privado de helicóptero, conclui-se, segundo diretrizes doutrinária e jurisprudencial majoritárias, tratar-se de um crime único e progressivo, o do referido art. 297, em que o delito subseqüente do uso é absorvido pelo delito anterior de falsidade documental específica" (sentença - fls.). "Efetivamente, a primeira diz respeito à possível incompetência do Juízo "a quo", porque o documento falsificado fora utilizado na Cidade de São Paulo. Ora, conforme analisado na r. sentença hostilizada, muito embora o documento falsificado tenha sido utilizado por um dos falsificadores em local diverso da falsificação, o certo, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, é no sentido da ocorrência de um crime único e progressivo, em que o delito subseqüente do uso é absorvido pelo delito anterior de falsidade documental" (acórdão - fls.). - Inexistente, pois, a argüida nulidade. Ac. de 11-12-2000 DJ de 21-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.155 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Se o peticionário não respondeu por crime de uso de documento falso praticado contra a União, mas sim pelo delito de falsificação de documento público perpetrado e consumado em Comarca mineira, a competência é da Justiça estadual.