TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
FRAUDE ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS POR RAMAIS — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "In casu", trata-se de possível delito de estelionato, cometido contra pessoas que teriam sido induzidas a erro e sofrido prejuízo patrimonial. - Como bem ressaltado pelo M.M. Juízo Suscitante, o simples fato de se tratar de fraude envolvendo plano de aquisição de linhas telefônicas por ramais não tem o condão de deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal. - Com efeito, a espécie não revela eventual hipótese de delito contra o Serviço de Telecomunicações, nem eventual prejuízo à União ou a Entidades Federais, mas tão-somente a particulares. - Sobressai, portanto, a competência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria. - Tenho, ainda, por adotar os fundamentos utilizados pela Subprocuradoria-Geral da República, que muito bem elucidou a questão, "in verbis": " Cuida, a espécie, de crime de estelionato imputado ao representante legal da AUTEBRAS - Associação dos Usuários de Telefone por Sistema de Ramais do Brasil - pelo fato de, mediante meio fraudulento, ter obtido vantagem ilícita das vítimas ..., as quais, face ao engodo do acusado, adquiriram os direitos sobre linhas telefônicas por meio de ramais, através do pagamento de parcelas mensais, cujos boletos, após o implemento das primeiras prestações, não foram mais enviados, e nem receberam o bem avençado. "In casu", de fato, conforme salientado pela insigne Magist rada Federal, configura-se apenas ofensa ao patrimônio das vítimas, excluída qualquer lesão ao sistema de telecomunicações ou a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da Carta Magna da República). E assim é porque, na figura títpica do estelionato, o sujeito passivo é a pessoa que sofre a lesão patrimonial, sendo normalmente a mesma que é enganada (fls.) e, na hipótese "sub examine", a União e suas entidades não figuram como vítimas do delito, de forma a determinar a competência da Justiça Federal. Nesse diapasão, inteiramente procedentes são as colocações feitas pelo nobre representante do "Parquet" Federal em primeira instância, quando assevera que, na hipótese em tela, não se verifica crime contra o serviço de telecomunicações, tipificados na Lei nº 9.472/97, mas sim de estelionato praticado contra aquelas pessoas que adquiriram os planos de telefone por ramais (fls.), de modo que cabe à Justiça Comum Estadual apurar o fato criminoso" (fls.). - Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para apreciar e julgar a causa principal o Juízo de Direito de Catanduva - SP, o Suscitado. Ac. de 28-03-2001 DJ de 23-04-2001 (Reg. nº 2000/0097664-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.019 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível delito de estelionato, cometido contra pessoas - que teriam sido induzidas em erro e sofrido efetivo prejuízo patrimonial decorrente de fraude envolvendo plano de aquisição de linhas telefônicas por ramais. - A competência da Justiça Federal não se justifica se a hipótese não revela o cometimento de eventual delito contra o Serviço de Telecomunicações, nem prejuízo à União ou a Entidades Federais, mas tão-somente a particulares.
