TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MAURÍCIO CORRÊA
Resumo do acórdão
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, por seu turno, também já se posicionou em relação ao assunto, afirmando a competência dos Tribunais Regionais Federais (HC 78.728, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16-04-1999; HC 74.788/MS, Rel. Min. SEPÚVELDA PERTENCE, DJ de 12-09-1997; HC 68.967/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 16-04-1993). - "In casu", trata-se de possível desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, que se destinariam, em tese, à remuneração e capacitação de professores leigos no Município de Cedro - CE. - Verifica-se, portanto, perfeito ajuste à hipótese vislumbrada pelo entendimento sumulado nesta Corte e afirmado no Pretório Excelso, sobressaindo, em consequência, evidente constrangimento ilegal no processo e julgamento do feito por Juízo Estadual Incompetente. - Dessarte, adotando os fundamentos do parecer ministerial, ainda trago à colação os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. CRIME IMPUTADO A PREFEITO MUNICIPAL. PROCESSO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE Nº 208/STJ. O desvio de quota federal do salário educacional configura o cometimento de crime em detrimento de interesse da União, a fixar a competência da Justiça Federal (entendimento do Pretório Excelso). "In casu" aplica-se a Súmula 208 desta Eg. Corte, reconhecendo-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Ceará para o julgamento do feito bem como a sua consequente nulidade. Ordem concedida." (HC 13480/CE, DJ de 20-11-2000, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) "CONSTITUCIONAL. PENAL. "HABEAS CORPUS". PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 208/STJ. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal (Súmula nº 208). - Compreende-se no conceito de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União. - Dentro dessa visão exegética, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Segundo Grau para processar e julgar prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF. - "Habeas corpus" concedido." (HC 13512/CE, DJ de 28-08-2000, Rel. Min. VICENTE LEAL). "CONFLITO. PROCESSUAL PENAL. Compete a Justiça Federal julgar prefeito acusado de desvio de verbas destinadas ao município em razão de convênio com a União (Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação)." (CC 14358/RS, DJ de 19-05-1997, Rel. Min. FELIX FISCHER) - Desta forma, tratando-se de prefeito que praticou, em tese, crime de malversação de verbas públicas oriundas do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas da União, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, em atenção à Súmula 208 desta Corte. - Diante do exposto, concedo a ordem para anular o processo "ab initio", em razão da incompetência absoluta do e. T ribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ac. de 05-04-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2000/0075384-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.020 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Tratando-se de prefeito que pratica, em tese, crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas da União, sobressai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
