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STJ, PROCESSO E JULGAMENTO - QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

DESVIO DE VERBA — PROCESSO E JULGAMENTO - QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O excelso Supremo Tribunal Federal firmou já entendimento no sentido de que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar Prefeitos Municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (Constituição da República, artigo 109, inciso IV), assim entendidas, também, aquelas relativas à malversação de verbas repassadas pela União, sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União (cf. HC nº 78.728/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa; HC nº 68.967/PR, Relator Ministro Ilmar Galvão; HC nº 74.788/MS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). - "In casu", diversamente do alegado pelo impetrante, o repasse dos recursos da EMBRATUR ao Município de Ipojuca - PE foi feito sob condição de serem aplicados na implantação do Terminal Turístico de Porto de Galinhas, na forma e prazo dispostos no Convênio, não se tratando, portanto, de verbas discricionariamente transferidas e incorporadas ao erário municipal, mas, sim, de verba federal sujeita à prestação de contas perante órgão federal. - Outro não foi o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União, que, ao julgar a regularidade do Convênio celebrado entre a EMBRATUR e a Prefeitura Municipal, assim decidiu: "EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na Execução do Convênio nº 026/91 firmado com a EMBRATUR. Desvio de finalidade na aplicação de recursos. Citação. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multa ao responsável. Imputação do débito à Prefeitura. Determinação. Encaminhamento de cópias à EMBRATUR e à Câmara Municipal." (fl. 395 - nossos os grifos). - Tem-se, assim, que o fato criminoso imputado ao paciente foi praticado contra bens, serviços ou interesses da União, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição da República. - Nesse sentido, veja-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 208 desta Corte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Ac. de 06-02-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2000/0020559-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.021 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.