DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
COM RESERVA DE USUFRUTO — QUANDO NÃO SE ANULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido declara que "a escritura pública de doação lavrada no Cartório de Registro Civil e ..., prevê a reserva de usufruto. Logo, não se cuidou de doação livre, mas sofreu a restrição do usufruto". Prossegue, concluindo que "mantém, pois, o doador, a possibilidade de alugar o imóvel doado ou de nele habitar" ... . - O art. 1.175 do Código Civil Tutela a sobrevivência do doador, inquinando de nula a doação sem reserva de bens ou de parte necessária à subsistência daquele. - Ensina CAIO MÁRIO que "é nula a doação universal sem a reserva de usufruto ou renda suficiente para a subsistência do doador" (in Instituições, vol. III, 7ª ed., pág. 179). - Daí, depreende-se que inobstante inexistir no art. 1.175 do CC menção expressa à reserva do usufruto, sua correta interpretação implica no reconhecimento de que o mandamento ali contido consiste na obrigatoriedade de assegurar-se ao doador renda, ou direito idôneo, de modo a não reduzi-lo à insolvência, sendo tal garantia identificada com o instituto de usufruto. - De certo que a reserva de bens deve recair sobre parcela do patrimônio que efetivamente constitua renda ao doador. Todavia, observo que conforme demonstrado no arresto impugnado, o bem reservado na forma de usufruto atende ao intuito tutelatório do art. 1.175, sendo forçoso reconhecer a inexistência da alegada negativa de vigência deste dispositivo. - Ademais, segundo SÍLVIO RODRIGUES, a proibição a que alude o art. 1.175 "pode ser elidida quando o doador se reserva usufruto dos mesmos ou de parte deles, de modo que, podendo sobreviver com seus próprios rendimentos" (in Direito Civil, vol. III, 17ª ed., pág. 212). - Por fim, resta enfatizar que a lição de CA RVALHO SANTOS invocada pelo recorrente a respaldar suas razões inaplica-se à espécie, posto que o doador promoveu a reserva do usufruto, recaindo a doação, isto sim, sobre a nua-propriedade de seus bens. - Diante do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 22-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1993 - Nº 51 - Pág. 299 EMFOR 544
Ementa
Não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação, fundamentada no art. 1.175 do CCB, se o doador se reserva usufruto de bens ou renda suficiente à sua subsistência.
