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STJ, RE 77.893, PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 77.893. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

DESVIO DE VERBA MUNICIPAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
RE 77.893
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- Com efeito, os supostos ilícitos imputados ao paciente consistem em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não tendo o menor cabimento falar-se em competência da Justiça Federal para processar e julgar o paciente, até porque a denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF, o que faria surgir o interesse da União. - Por outro lado, é importante ressaltar que ainda que se tratasse de desvio de verba federal, mas já incorporada ao patrimônio municipal, a competência continuaria a ser da Justiça Estadual, consoante tem advertido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "CONFLITO. PENAL. PROCESSUAL. VERBA FEDERAL. CONVÊNIO COM MUNICÍPIO. DESVIO. EX-PREFEITO. 1. A verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. Precedentes. 2. Incorporada a verba federal ao patrimônio municipal e ocorrendo desvio, a competência para processar e julgar o Prefeito acusado é do Tribunal de Justiça do Estado (CF, art. 29, X). 3. Não estando o Prefeito acusado no exercício do cargo, a competência para processar e julgar o feito é do Juiz de Primeiro Grau da Justiça Comum Estadual (Súmula 394/STF revogada). 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Primeiro Grau da Justiça Comum Estadual." (CC 25138/MS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 20-11-2000) "Não compete a Justiça Federal o processamento e julgamento originário de ação penal contra prefeito munici pal por má aplicação de verbas federais repassadas ao patrimônio da municipalidade. Seu desvio ou emprego irregular é crime contra o Município, em cujo patrimônio elas se incorporaram. Afasta-se a incidência do art. 109 - IV da CF, que atribui competência aos juizes federais para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Precedentes citados: RE 77.893 (DJU de 24-05-74) e RHC 71.419 (DJU de 16-06-95). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. RE 205.773, rel. Min. Octavio Gallotti, 29-04-97." (noticiado no Informativo nº 69) - Sustenta o impetrante ainda que as ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça são processadas em conformidade com as normas da Lei 8.038/90, complementadas por regras do CPP e do Regimento Interno de cada Tribunal (STJ - HC 8.853/RJ), não cabendo ao seu Presidente expedir ordem de prisão. - Sem razão, contudo. - Com efeito, após o advento da Lei nº 8.658/93, as ações penais originárias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais passaram a ser reguladas pela Lei 8.038/90. O art. 6º deste diploma legal, por sua vez, confere ao colegiado, e não ao relator, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. No caso, o Presidente do Tribunal de Justiça, em substituição ao Relator da Ação Penal, não recebeu a denúncia monocraticamente, logicamente por depender tal ato da deliberação do colegiado. Note-se, porém, que o dispositivo citado não retira do Relator ou de quem o esteja substituindo a competência para decretar a prisão preventiva. Já o parágrafo único da mesma Lei estabelece que "o relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juizes singulares". Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, está o relator, ou seu substituto legal, autorizado a decretar, por decisão singular, prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução. É o que tem adver tido esta Corte. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CO-RÉUS. DENÚNCIA. COMPETÊNCIA PARA RECEBÊ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU PELO REGIMENTO INTERNO PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL. IGUALMENTE, APÓS A LEI Nº 8.658, DE 26-05-93, TAMBÉM COMPETE-LHE DELIBERAR SOBRE O RECEBIMENTO OU A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO AO RELATOR, ISOLADAMENTE. 2. O RELATOR É O JUIZ DA INSTRUÇÃO COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL AO JUIZ SINGULAR, EXCETUADO O QUE EXPRESSAMENTE ESTÁ DISCIPLINADO NAS LEIS ESPECIAIS. ASSIM, TEM COMPETÊNCIA PARA DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER FASE DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO. 3. ORDEM CONCEDIDA, PARCIALMENTE, PARA ANULAR O ATO SOLITÁRIO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. (grifei) (HC 2591/CE, Relator Min. JESUS COSTA LIMA, DJ de 16-05-1994). CONSTITUCIONAL PENAL. PREFEITO MUNICIPA

Ementa

Consistindo os ilícitos imputados ao prefeito em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, até porque a denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF, o que faria surgir o interesse da União.