TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Vicente Leal
Resumo do acórdão
- "............................................................. Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNDEF, aplicável ao caso em exame é o de Enunciado da Súmula 208 dessa Colenda Corre de Justiça, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Por outro lado, o arresto do Pretório Excelso aqui transcrito alude, como visto, à nulidade decorrente do ajuizamento, em face da Justiça Estadual, de ação penal voltada à apuração de crime contra o FUNDEF, análogo ao instaurado contra o Paciente perante o Tribunal de Justiça Cearense, motivador da presente insurgência. E que, como gizado na Carta da República, é garantido a todos o processo e o julgamento por juiz competente e compatível (art. 5º, LIII, da CF), implicando em ilegal constrangimento, a teor do art. 648, VII, do Código de Processo Penal a instauração de processo-crime em face de autoridade judicial incompetente para conhecer delituosos levados a Juízo." - Confiram-se os seguintes precedentes dessa Corte: "CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME FUNCIONAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 208/STJ. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas peran te órgão federal" (Súmula nº 208). Compreende-se no conceito de "verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União. Dentro dessa visão exegética, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Segundo Grau para processar e julgar prefeitos e seus co-réus acusados de desvio de verbas do FUNDEF. "Habeas corpus" concedido." (HC nº 13.533/CE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04-09-2000) "CONFLITO. PROCESSUAL PENAL Compete à Justiça Federal julgar Prefeito acusado de desvio de verbas destinadas ao município em razão de convénio com a União (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)" (CC nº 14.358/RS, Rel. Min.. Felix Fischer, DJ de 19-05-1997) - A propósito, já decidiu essa Corte em caso análogo, quando do julgamento do HC 13533/CE de Relatoria do Em. Ministro Vicente Leal: "Como já salientado, o paciente é acusado da prática de desvio de recursos do FUNDEF, imputando-se-lhe o cometimento dos crimes previstos no art. 1º, I, II, IV.VII, XI e XIV, do Decreto-lei nº 201, de 1967. A questão da competência para processar e julgar prefeitos municipais revelou-se controvertida após a edição da Carta de 1988, que no seu art. 29, X, instituiu foro privilegiado, estabelecendo que os prefeitos serão julgados perante a Tribunal de Justiça. De logo, surgiu a controvérsia sobre a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os prefeitos acusados de crimes da competência da Justiça Federal. O assunto recebeu adequada definição pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a competência dos Tribunais Regionais Federais. Posteriormente, dúvidas surgiram ainda quanto a competência para julgar os edis acusados de malversação de verbas públicas do município, porém sujeitas à prestaç ão de contas perante órgãos federais ou o Tribunal de Contas da União. Sobre o tema, agitado nesta Corte em inúmeros conflitos de competência, consolidou-se no âmbito da Terceira Seção o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". - Este é o teor da Súmula nº 208, deste Tribunal. No caso, trata-se de desvio de verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, receita esta que, ao que se proclama, sem oposição, está sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, ajustando-se ao comando da Súmula nº 208. Neste sentido, manifestou-se a douta Subprocuradorra-Geral da República, ao oficiar no HC nº 13512/CE, invocando, inclusive, diversos precedentes do Supremo Tribunal. Do mencionado parecer destaque-se o seguinte excerto, "verbis": "Compete à Justiça Federal de segunda instância (Tribunais Regionais Federais) o processo e julgamento dos ilícitos praticados por prefeito em detrimento de
Ementa
O desvio de quota federal do salário educacional configura o cometimento de crime em detrimento de interesse da União, a fixar a competência da Justiça Federal (entendimento do Pretório Excelso). - "In casu" aplica-se a Súmula 208 desta Eg. Corte, reconhecendo-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Ceará para o julgamento do feito bem como a sua consequente nulidade.
