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STJ, Recurso Especial ., SE É LEGÍTIMA, Rel. EDSON VID IGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial .. Relator: EDSON VID IGAL.

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Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DECLARADAS EM CONTRATO PARTICULAR COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES — SE É LEGÍTIMA

Recurso
Recurso Especial .
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VID IGAL

Resumo do acórdão

- ... o eminente Procurador da Justiça, na sua ilustre fala, realça, instituto vem ganhando cada vez mais a preocupação dos juristas, qual seja, a da intimidade. Sem dúvida alguma, todos vivemos em sociedade. Há, pois, relacionamento constante com terceiros. Todavia, e apesar disso, continuamos indivíduo e, em face dessas considerações, temos o direito, faculdade de nos afastar da sociedade e não sermos importunados, e, desde que, nessa esfera restrita, não pratiquemos infração penal, não pode o Estado nela intervir. Aliás, tradicionalmente - está na nossa Constituição -, o domicílio é o asilo inviolável do cidadão, e se costuma dizer, na literatura inglesa, que a Rainha da Inglaterra pode tudo, menos entrar na humilde choupana do seu súdito. A intimidade vem, como foi dito, ganhando espaço a fim de preservar a própria personalidade. O homem tem direito de praticar certos atos e não ser incomodad o por terceiros. A conduta dos "paparazzi", notadamente com a constante perseguição, no sentido amplo da palavra, à Princesa da Inglaterra, Lady Di, e a constante menção a fenômeno que teria ocorrido entre duas pessoas no Salão Oval da Casa Branca interessam exclusivamente as pessoas como pessoas e não como integrantes da sociedade. Há, portanto, de haver reserva. - A proposta de reforma do Código Penal estabelece o crime de violação da intimidade - uma pessoa ser importunada na reserva da vida íntima. Essas considerações parecem-nos próprias para este momento e para este julgamento, lembrando-se também que a literatura está tomando posição a respeito de política urbana, especificamente em Londres, onde são colocados televisores, chamados "pardais", nas ruas, para flagrar autores de crimes ou de fatos anti-sociais. A própria literatura inglesa estabelece ser possível que uma pessoa, ao sair do interior da sua intimidade e seguir para a via pública, passar a ser sócio e não indivíduo. Consequentemente, deve, no seu relacionamento, obrigações à própria sociedade. Não é possível, entretanto, aquelas câmeras de alto alcance ingressarem no interior do domicílio. - No caso concreto, o tema se encerra em saber: quando uma pessoa celebra contrato especificamente com uma empresa e fornece dados cadastrais, a idade, o salário, endereço. É evidente que o faz a fim de atender às exigências do contratante. Contrata-se voluntariamente. Ninguém é compelido, é obrigado a ter aparelho telefônico tradicional ou celular. Entretanto, aquelas informações são reservadas, e aquilo que parece ou aparentemente é algo meramente formal pode ter consequências seríssimas; digamos, uma pessoa, um homem, resolva presentear um moça com linha telefônica que esteja no seu nome. Não deseja, principalmente se for casado, que isto venha a público. Daí, é o próprio sistema da telefonia tradicional, quando a pessoa celebra contrato, estabelece, como regra, que o seu nome, seu endereço e o número constarão no catálogo; entretanto, se disser que não o deseja, a companhia não pode, de modo algum, fornecer tais dados. Da mesma maneira, temos cadastro nos bancos, entretanto, de uso confidencial para aquela instituição, e não para ser levado a conhecimento de terceiros. - Não me impressiona a afirmação trazida pelo douto voto no acórdão, que aliás é unânime, de que se trata de dado meramente objetivo, e que a recusa irá prejudicar o desenvolvimento do inquérito policial. A preservação da intimidade é necessária. Não há absolutamente nenhuma incursão no conteúdo das mensagens; caso contrário, temos uma lei específica para este ponto. - Entendo, o tema diz respeito à intimidade. Essa é inviolável, enquanto eu recusar a fornecer meu endereço a alguém, e desde que com isso não traga prejuízo para a sociedade, e tal não seja, portanto, ato ilícito, tenho direito de impedir, ainda quando forneço como exigência para celebrar um contrato, que o contratante não participe a terceiros. - Em razão dessas considerações, acompanh

Ementa

Quando uma pessoa celebra contrato especificamente com uma empresa e fornece dados cadastrais, a idade, o salário, endereço. É evidente que o faz a fim de atender às exigências do contratante. Contrata-se voluntariamente. Ninguém é compelido, é obrigado a ter aparelho telefônico ou celular. Entretanto, aquelas informações são reservadas, e aquilo que parece ou aparentemente é algo meramente formal pode ter consequências seríssimas, digamos, uma pessoa, um homem, resolva presentear uma moça com linha telefônica que esteja no seu nome. Não deseja, principalmente se for casado, que isto venha a público. Daí, é o próprio sistema da telefonia tradicional, quando a pessoa celebra contrato, estabelece, como regra, que o seu nome, seu endereço e o número não constarão no catálogo; entretanto, se disser que não o deseja, a companhia não pode, de modo algum, fornecer tais dados. Da mesma maneira, temos cadastro nos bancos, entretanto, de uso confidencial para aquela instituição, e não para ser levado a conhecimento de terceiros.