TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
JÓIAS — PEQUENA QUANTIDADE E VALOR - CRIME INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Noto que o paciente requereu o depósito do débito fiscal, para extinguir eventual punibilidade, Súmula 560 (*). Foi-lhe indeferido. Trata-se de constrangimento ilegal. - Mas não há débito fiscal a depositar, diz a autoridade fazendária competente. Assim prosseguirá ele, nessa situação KAFKANEANA. - Noto que não é por falta de pagamento do tributo, de resto existente no caso de jóias, que se desenvolve esta ação penal. Mas sim, na opinião do Juiz coator, por falta de cobertura cambial, isto é, falta da contraprestação do pagamento, vindo do exterior, para a suposta exportação. - Valesse esse argumento, assim radical, e ninguém poderia sair do País, levando bagagem. - O acórdão acolhe a falta de dolo do Paciente, que é rico negociante, de origem levantina a caminho do Oriente Médio, atendendo a convite oficial do Reino da Arábia Saudita. Transparece que esse punhado de jóias, de pequeno valor, destinando-se a presentes, não está sujeito à prévia remessa de moeda vinda do exterior, mediante contrato de fechamento de câmbio, como só é próprio no ato de comércio internacional. - O juiz oficiou à Receita Federal solicitando informação da situação fiscal de jóias. Até enviou-lhe cópia integral do Auto de Flagrante. Fez a remessa textualmente: "a fim de serem elaborados os cálculos relativos aos tributos (Imposto de Exportação) devidos pelas mercadorias". - Ora, se tivesse vindo o valor do débito fiscal, o paciente poderia utilizar o direito que lhe assegura a Súmula 560 deste Supremo Tribunal Federal. "A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho , por força do art. 18, § 2º do Dec.--Lei 157/76". - Entretanto a autoridade fazendária competente informou ao Juiz que, no caso, o débito fiscal é igual a nenhum. - Entendo por isso que há constrangimento ilegal ao paciente, que não teve o dolo de lesar o fisco ao ser preso, e que após autuado, quer saldar eventual débito, mas é obstado pela impossibilidade absoluta de saldar débito que a Fazenda declara inexistente. - KAFKA não engendraria melhor esta malha de absurdos. - Anote-se que o flagrante e o auto de apreensão (...) datam de 10 de maio de 1980, mas a Resolução 130 do Conselho Nacional do Comércio Exterior foi baixada depois deles, em 31-01-81. - Conheço do recurso e dou provimento, fundado em que há constrangimento ilegal na ação penal, fundada era contrabando, na qual não há débito fiscal a saldar, mas que o paciente requereu solvê-lo, só não o tendo feito porque a Fazenda proclama que ele nada deve quanto à mercadoria que portava quando flagrado, não se trata de mercadoria nem lhe é proibida a saída. - É o voto Julgado em 04-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 623 (*) "A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do artigo 18, § 2º do Decreto-lei 157, de 1967." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 340, st. PAGAMENTO DO TRIBUTO). EMFOR 407 EMENTA: - O crime continuado, como exceção ao concurso material homogêneo, reclama a integral satisfação dos requisitos estabelecidos no art. 51 § 2º do Código Penal. - Se um estelionato, embora praticado contra o mesmo lesado, não se assemelha a outros anteriores, porque diverso seu modo de execução, não há que ser incluído na forma continuada e merece punição independente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A douta sentença reconheceu a existência de três estelionatos: dois em forma continuada, relativos ao desvio dos investimentos de F. L.; outro, independente, relativo ao cheque sacado contra a conta bancária de M. P. - Já a Defesa sustenta a existência de um crime só (...). - Inteiramente correto o entendimento do Dr. Juiz. Na verdade, ocorreram três crimes, praticados todos contra o Banco Real. Nas duas primeiras operações, lesado não foi o investidor (L.), mas sim o Banco. O investidor recebeu tudo a que tinha direito. Nem poderia ser de outra forma, pois o Réu, perante ele atuara como gerente do Banco, no regular exercício de suas funções. Já o Banco suportou o prejuízo de não movimentar as importâncias criminosamente desviadas e de ter que devolvê-las ao investidor, no momento devido, acrescidas dos rendimentos ajustados. - Quanto à última operação, não há dúvida que foi diretamente contra o Banco, O correntista (F.) também nenhum prejuízo sofreu. - Igualmente acertada a definição dos dois primeiros ilícitos como crime continuado. Percebe-se facilmente o preenchiment
Ementa
Inexiste crime de contrabando de jóias se pequena a quantidade e o valor, que viajante leva consigo para o exterior, não constituindo mercadoria, e se o fosse, não seria de saída proibida nem, na circunstância, dependeria de cobertura cambial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
