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RE 84.377, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.377. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Em revisão editorial

SE PODEM SER CONSIDERADOS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE

Recurso
RE 84.377
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O emitente Relator declarou que já havia aderido ao decidido, por esta Primeira Turma, no RECr. 85.425, não admitindo a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto. - Assim está fundamentado esse precedente (voto do eminente Ministro ELOY DA ROCHA): "Não se configura, porém, a continuidade do roubo e dos furtos, diante da natureza personalíssima do bem jurídico ofendido no primeiro. Na sessão do Tribunal Pleno, de 09-03-1977, votei no RE 84.377, no sentido de que, em princípio não se caracteriza o crime continuado, quando, havendo pluralidade de sujeitos passivos, são personalíssimos os bens jurídicos ofendidos. Nesse sentido, foram julgados, na mesma sessão, além do citado RE 84.377, os RE's 81.107; 83.956; 85.820; 85.971 e 86.134" (RTJ 81/248). - Entretanto, essa orientação foi abandonada pelo Plenário, em sessões realizadas a 09-05-78 e 11-10-78, nos RREE 88.396 e 87.769, e por esta Primeira Turma em todos os julgamentos posteriores, admitindo a possibilidade de continuação delitiva em crime de roubo, ainda que as infrações tenham sido praticadas contra vítimas diferentes (RREE 86.847, de 27-03-79; 88.425; 88.495; 88.519; 88.733; 89.422; 89.437; 89.485 e 89.559, todos de 03-04-79). - O argumento de que o roubo e o furto não são crimes da mesma natureza, penso superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera tais delitos da mesma espécie, para os efeitos da configuração da reincidência especifica (RTJ 78/108, 73/325, 75/194 e 81/157). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e nego-lhe provimento, "data venia", dos eminentes Ministros Relator e RAFAEL MAYER. Julgado em 05-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO (relator) - ... no RECr 85.425. julgado por esta egrégia Turma em 25-03-77, de que foi relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, aderi à douta maioria, não admitindo o crime continuado entre os crimes de roubo e furto. - No precedente referido (RTJ 81/245, aliás, o eminente relator relacionou diversos julgados anteriores deste Pretório Excelso abonadores da tese vitoriosa: RREE ns. 84.377, 81.107, 83.956, 85.920, 85.971 e 86.134). - Isto posto, e coerente com meu entendimento anterior, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença, pela qual o nobre Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de unificação de penas. Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril. 1981 - Vol. 96 - Pág. 219 EMFOR 407

Ementa

É possível configurar-se continuidade delitiva entre crimes de roubo e furto. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ