TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª R
CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
Em revisão editorial
SUJEITO PASSIVO — AÇÃO INTENTADA POR DIRETOR "PROPRIO NOMINE" - SE SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..."data venia" do voto do eminente Relator, quanto ao segundo fundamento, quero ficar coerente com o voto que proferi quando da sessão do julgamento do recurso extraordinário onde exarado o erudito voto do eminente Min. CUNHA PEIXOTO, em que sustentei ponto-de-vista diametralmente oposto, porque me pareceu que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, especificamente do crime de difamação, como no caso se cogita. Vi, agora, que essa mesma posição é endossada pelo eminente Subprocurador-Geral da República. E disse, então, que, para ressalvar antigas convicções, que ainda mantinha, pedia até vista do processo, o qual examinei e invoquei a lição do meu velho Professor da Faculdade de Direito de Recife, ANIBAL BRUNO, num trecho que vou repetir agora: "Problema ainda mais complexo é o das coletividades organizadas e em particular das pessoas jurídicas. "Estas são criações do Direito, instituídas para desempenhar certo gênero de funções, e, como entidades atuantes do meio social ou econômico, têm uma reputação a preservar e podem ser, portanto, sujeitos passivos de difamacão. Não de calúnia, que é a falsa imputação de um fato punível, porque lhes falta a condição humana., com a estrutura psíquica necessária à responsabilidade penal. Não podem cometer crimes, nem disso, por conseguinte, ser acusadas. Não podem, tampouco, sofrer injúria, desde que não têm, como as pessoas naturais, sentimento pessoal de dignidade que seja ofendido pela agressão. "Essa conclusão, entretanto, não é pacífica. Entre nós, há decisão do STF contrária à admissão de ofensa à honra de pessoas jurídicas. A doutrina em grand e parte conclui assim também. Mas a Lei de Imprensa de 12-11-53 dispõe sobre crimes de calúnia, difamação e injúria contra os órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. "Por muito tempo o que dominou no Direito, em geral, foi a negativa à possibilidade de lesão penalmente sancionada à honra de uma pessoa jurídica. Era uma posição demasiadamente presa à concepção individualista desse bem jurídico, baseada sobretudo em valores morais, que sofre hoje a pressão de um processo socializador fundado na função que os entes daquela espécie exercem na sociedade. "No Direito mais recente, essa posição mudou e a tendência da doutrina é para alargar o quadro das figuras coletivas a que se pode atribuir capacidade para sofrer ofensa à honra. Procuram os autores modernos, especialmente na Alemanha e Suíça, decerto sob a influência do conceito sociológico desse bem jurídico, incluir no grupo dos sujeitos passivos desse gênero outras coletividades organizadas, dirigidas a um fim de ordem comum e, assim, apresentando-se como um valor social." Considero que, para que se entenda se subsumirem na espécie penal comum as pessoas jurídicas, nos arts. 139 e 140 do CP (crime de difamação), não é necessária interpretação analógica, bastando uma interpretação compreensiva da lei penal. E justifico, porque, como eu dizia: "Cada vez mais a atividade humana se expressa, no complexo mundo moderno, em forma de comunidades ou sociedades personificadas. Fugindo aos extremos quer da teoria organicista, quer da teoria ficcionista, importa reconhecer que as pessoas jurídicas não são simples criações artificiais do Direito, porquanto emergem de um substrato social específico complementado pela realidade técnico-jurídica Tais entes têm vida própria, social e jurídica, constituindo centros de imputação de direitos, interesses e deveres sob a proteção do ordenamento jurídico. Todavia, diante da diferença real entre a personalidade dos indivíduos e dos entes coletivos, a estes nem todos os direitos inerentes à pessoa natural se aplicam, mas por ser limitada a extensão nem por isso está excluída. Ora, não se pode recusar às pessoas jurídicas o direito à reputação, à respeitabilidade e à incolumidade moral, no plano do convívio social, bens da vida que estão sob a proteção do art. 139 do Código Penal. Nem se compreenderia, senão sob a total reputação do mínimo ético que o próprio Direito Penal visa a resguardar, que tais seres sociais e jurídicos, expressões da vida humana, se vissem expulsos das normas protetivas dos valores morais do bom nome e da respeitabilidade e expostos, sem remissão, à execração na vida social". - Por estes motivos, dos quais ainda estou convencido, em que pese ao erudito voto de S. Exa. o Min. Relator e ao voto do eminente Min. CUNHA PEIXOTO. estando eu em discordância, nego provimento ao recurso. Julgado em 26-0
Ementa
Inteligência dos arts. 139 e 140 do Código Penal e 648, I e VI, do Código de Processo Penal. - Se a queixa crime foi oferecida em nome pessoal do presidente do banco, não se impõe a indagação sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser sujeito passivo de crime contra a honra.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
