DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
POSTERIOR CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO — COMUNICAÇÃO AO OUTRO CÔNJUGE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVEZ
Resumo do acórdão
- ... Realmente, o aludido dispositivo tem dado margem a controvérsia, e o próprio Excelso Pretório, ao julgar - pela 2ª Turma - o R.E. nº 92.911 - RS, decidiu a unanimidade, e aresto publicado na R.T.J. nº 99 - pág. 887 e seguintes: "Doação. Interpretação do § único do art. 1.178 do CC. Esse dispositivo, como resulta de sua "ratio", beneficia o cônjuge sobrevivo casado pelo regime de comunhão universal de bens, ainda que a doação sem a cláusula de incomunicabilidade, foi feita apenas em favor do cônjuge falecido. Recuso extraordinário conhecido e provido. (Rel. Min. MOREIRA ALVEZ). - Evidente que feita tal interpretação, que aliás não é pacífica, se afigura extensiva em relação a literalidade do § único do mencionado art. 1.178, porquanto admite a incidência do preceito (excepcional, diga-se de passagem) quando à doação foi feita apenas à benefício do cônjuge falecido, prevalente o regime de comunhão universal de bens e inexistente a cláusula de incomunicabilidade. Trata-se, bem de ver de interpretação extensiva, ou mais adequadamente, de aplicação analógica de regra já de si excepcional. - Não é esta, entretanto, a situação presente nestes autos, pois a inventariante recebeu a doação no estado civil de solteira, vindo a se casar posteriormente adotado o regime de comunhão universal de bens que então (28-12-75), vigia legalmente. Adotar a analogia pretendida pela inventariante, já na fase final do inventário (quando ela mesma, quando representada por seu anterior patrono, reconhecia seus ex-sogros como herdeiros), seria não só desconhecer os efeitos legais do regime de bens pelo qual contraiu matrimônio, como c riar cláusula de incomunicabilidade que só poderia decorrer "de expressa manifestação", dos doadores na ocasião própria. - Vem bem a propósito do tema, o magistério do eminente Prof. ORLANDO GOMES, ao assinalar com habitual proficiência: "No regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum compreende todos os bens que não são incomunicáveis, formam este acervo comum não apenas os bens na constância do matrimônio, mas também os pertencentes a cada qual no momento da celebração do casamento. Estabelecida a comunhão, os bens do cônjuge passam a formar um só patrimônio. O que dantes era propriedade exclusiva de cada qual, torna-se propriedade do casal. A comunicação dá-se "ipso juri". - A comunhão universal não exclui a possibilidade da coexistência de patrimônio especiais, constituídos pelos bens incomunicáveis. Constituem exceção ao regime de comunhão universal, excluindo-se, estritamente, do patrimônio comum, certos bens discriminados na lei. O preceito legal que define os bens incomunicáveis não comporta interpretação extensiva. - ... "A cláusula de incomunicabilidade, incerta no contrato de doação ou em testamento, impede a comunicação do bem doado ou legado, assim como os sub-rogados em seu lugar. Necessário, porém, que seja inequívoca, exigindo-se que conste expressamente do negócio jurídico." ("in" "DIREITO DE FAMÍLIA" - 3ª Ed. Forense - 1978 - págs. 220/222) Grifos do prolator. - Ora, resulta claro do exame do art. 263, em especial inciso II, do CC que somente se excluem da comunhão universal de bens doados com a cláusula de incomunicabilidade (ou aqueles que venham a ser sub-rogados em seu lugar)... - Assim, sendo, indefiro por falta de amparo legal, o pedido. Julgado em 29-07-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.496 EMFOR 461 EMENTA: - ... diante do ordenamento jurídico pátrio, a doação verbal de bens imóveis é totalmente ineficaz, somente fazendo-se válida ela em relação a bens móveis; ainda assim se forem estes de pequeno valor e desde que à doação seguir-se de imediato a tradição. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se considera, no entanto, referida doação, ainda que testemunhalmente transpareça ela límpida e cristalina nos autos, posto que, em que pese isso, nenhuma eficácia jurídica teria ela para afirmar qualquer direito em favor dos recorridos. - É de clareza solar o nosso Código Civil, ao preceituar em seu art. 1.168 que: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (art. 134)". - Adita o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, que: "A doação verbal será válida, se versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". - Observa-se, desta forma, que, diante do ordenamento jurídico pátrio, a doação verbal de bens imóveis é totalmente ineficaz, somente fazendo-se válida ela em relação a bens móveis; ainda assim se forem este
Ementa
Inaplicabilidade do art. 1.178 do CC e s/§ único. - Ainda que a doação tenha sido apenas ao cônjuge falecido, sem cláusula de incomunicabilidade, o bem doado comunica-se ao cônjuge sobrevivo, se o regime de bens era o da comunhão universal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
